TRF1 - 1024921-09.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/09/2022 01:48
Decorrido prazo de MOACIR MELO SANTIAGO em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MOACIR MELO SANTIAGO em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024921-09.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR MELO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Afasto a condenação ao pagmento das custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR MELO SANTIAGO - CPF: *54.***.*07-87 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 15:14
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/07/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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