TRF1 - 0000222-95.2013.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000222-95.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: CARAMURU ALIMENTOS DE MILHO LTDA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme reconhecido por esta última em petição ID (2149007247), não pedindo a vinculação a outro processo de constrições aqui eventualmente existentes.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
07/10/2022 08:08
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS DE MILHO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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25/08/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 02:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000222-95.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:CARAMURU ALIMENTOS DE MILHO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARAMURU ALIMENTOS DE MILHO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 22 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 10:27
Juntada de volume
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23/03/2022 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2015 16:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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20/02/2015 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2015 11:09
Conclusos para despacho
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16/10/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2014 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
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06/05/2014 13:36
CARGA: RETIRADOS PGF - REMESSA VIA CORREIOS
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19/03/2014 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PGF
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18/03/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2014 15:32
Conclusos para despacho
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07/01/2014 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/12/2013 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2013 08:54
CARGA: RETIRADOS PGF - REMESSA VIA CORREIOS
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17/10/2013 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PGF - INMETRO
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17/10/2013 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2013 18:51
Conclusos para despacho
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08/08/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2013 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2013 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/04/2013 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/04/2013 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2013 18:24
Conclusos para despacho
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08/01/2013 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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