TRF1 - 1005518-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005518-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DE ALMEIDA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369 e TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO DE ALMEIDA MOURA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado em 01/03/2021 sob nº 1354454467.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do pedido de Revisão Administrativa da Decisão de Indeferimento do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 198.716.081-6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações id1296825794 afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
A Secretaria deste juízo juntou no id1683681967 cópia do processo administrativo extraída do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído em 10/05/2023. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o requerimento administrativo de revisão interposto pelo impetrante foi analisado e indeferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo, conforme se verifica da documentação juntada no id1683681967.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005518-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DE ALMEIDA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369 e TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO DE ALMEIDA MOURA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA objetivando: - a concessão da liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição perante o INSS, conforme protocolo nº 1354454467 formulado pelo Impetrante; - a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição perante o INSS, conforme protocolo nº 1354454467 formulado pelo Impetrante.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente revisão da decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.716.081-6.
Alega que a autarquia previdenciária não proferiu qualquer decisão no prazo legal.
O impetrante aduz que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, eis que até o presente momento o requerimento administrativo sequer fora analisado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada a autoridade impetrada, houve manifestação no id1365636794 afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo do impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocado na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS por meio da Procuradoria Federal – PGF, oportunidade em que deverá informar a situação do requerimento NB requerimento nº 636.675.029-0, de 04/10/2021 (id 902957085).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005518-84.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO DE ALMEIDA MOURA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/08/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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