TRF1 - 1045799-86.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1045799-86.2021.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRAN FRANCISCO DA PAZ RODRIGUES, KARIA REGINA ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE SASSIM RODRIGUES GOMES - PA23314, NOELLE MARIA TAVARES FRANCO - PA23505, THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES - PA25774 REU: MARIA ROSILDA DA COSTA FERREIRA, JOAO ANTONIO ANDRADE BATISTA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O despacho de id. 1346941788 determinou a intimação da União para verificar seu interesse na demanda.
A União afirmou a ausência de interesse processual na lide na petição de id. 1346941788.
Juntou o OFÍCIO SEI Nº 262784/2022/ME (id. 1346941789) que há as informações de que não foram encontrados registros sobre o imóvel em questão no SIAPA e que não existe interesse da SPU na retomada imediata da posse desse imóvel nem interesse da União em apoiar uma das partes visto se tratar uma questão de direitos que estão sendo discutidos na justiça. É o relatório.
Decido.
A tramitação na Justiça Federal de ações de usucapião ajuizadas por particulares decorre de eventual interesse da União, na qualidade de titular do domínio do bem, o que pode justificar a sua inclusão no polo passivo ou intervenção como terceiro interessado.
No presente caso, todavia, observa-se que não há razão para o processamento do feito perante a Justiça Federal, diante da ilegitimidade passiva da União e ausência de interesse processual na sua intervenção.
Para incorporar formalmente determinado imóvel ao seu patrimônio, a União deve realizar procedimento administrativo específico, previsto no Decreto nº 9.760/46.
Após a demarcação, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União, mediante o seu cadastramento na SPU e averbação da escritura pública junto ao cartório de registro de imóvel competente (Lei n. 9.636/98, art. 2º, parágrafo único, 3º-A e 6º), sem a qual o procedimento não restará aperfeiçoado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº. 9.760/46 E LEI Nº. 9.636/98.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE LAVRATURA, PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO TERMO COMPETENTE, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, PARA REGISTRO NO COMPETENTE CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TAXAS DE OCUPAÇÃO 1.
A cobrança de valores decorrentes de ocupação de terreno de marinha pressupõe que o imóvel ocupado se caracterize como tal, na forma enunciada no disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, mediante a demarcação de que cuidam seus artigos 9º a 14, processo administrativo complexo que, em face da edição da Medida Provisória 1.567-0, de 14 de fevereiro de 1997, sucessivas vezes reeditada até a convalidação dos seus efeitos pela Lei 9,636, de 15 de maio de 1998, de disciplina da regularização dos bens imóveis de propriedade da União Federal, só se aperfeiçoa com o cumprimento do quanto disposto em seu artigo 2º, caput e parágrafo único, os quais exigem que, após a conclusão, na forma da legislação vigente, do processo de identificação e demarcação das terras do domínio da União, a Secretaria do Patrimônio da União lavre, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União, e o leve, mediante certidão de inteiro teor, acompanhada de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.
Por outro lado, a inscrição da ocupação, conceituada pela Lei 9.636/98 como ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, serve para verificação da regularidade da utilização das terras públicas e também para inscrição do interessado no cadastro dos bens dominicais da União, como responsável, inclusive para fins de administração e cobrança de receitas patrimoniais, sem, todavia, em nada interferir com questões dominiais relativas à correspondente área. 3.
Caso em que, quando da edição da Medida Provisória 1.567-0/97, sucessivas vezes reeditada até a convalidação dos seus efeitos pela Lei 9.636/98, o Processo Administrativo 10580.000983/97-04, destinado à determinação da linha do preamar médio de 1831 dos trechos compreendidos entre os municípios de Trancoso até Belmonte, Olivença até Ilhéus (Pontal) e Lauro de Freitas até Praia do Forte, no Estado da Bahia, ainda não se achava concluído, sequer tendo sido publicado o edital de convocação dos interessados. 4.
Inocorrência de prescrição da pretensão de impugnação do processo de demarcação das terras de marinha, para a finalidade de defesa do patrimônio do autor, naquilo quanto interfere com a área escriturada e registrada como de sua propriedade no Cartório do Registro de Imóveis competente, certo como, em desrespeito à legislação de regência, não foi levado a registro o termo extraído do processo de demarcação, e não é possível identificar, outrossim, como sendo de inequívoca ciência de que tal área fora considerada, no todo ou em parte, como terreno de marinha, o requerimento de inscrição de ocupação de área contígua a ela.
A se considerar, ainda, a circunstância de que, à luz do disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". (…) (TRF1 – 5ª Turma, Apelação Cível n. 0001908-76.2009.4.01.3310, Rel.
Des.
Carlos Moreira Alves, e-DJF1 23/03/2018).
Ressalte-se, ainda, que os títulos de propriedade referentes a imóveis situados em terrenos de marinha ou acrescido não são oponíveis à União, tal qual preceitua a Súmula n. 496 do STJ.
Como o registro, no ordenamento jurídico brasileiro, encerra apenas presunção relativa de domínio, a titularidade do imóvel pela União é resguardada, ainda que exista registro do imóvel em nome de particular, cabendo ao interessado apenas arguir, mediante ação própria, eventual nulidade no procedimento de incorporação.
Portanto, é indiferente para a União qual particular há de figurar como titular da propriedade antes da anotação do registro do domínio do ente público, em processo de incorporação de imóvel.
Em vista disso, enquanto a área que a União afirme estar situada em terreno de marinha e acrescidos não esteja integralmente demarcada e incorporada - incluído o registro imobiliário - é possível a declaração da usucapião em face de particular em cujo nome esteja registrado o domínio.
Não há prejuízo à União na hipótese, pois a eficácia da coisa julgada material na ação de usucapião não interfere a deslinde do procedimento de demarcação e, como já ressaltado, os antigos registros de propriedade em áreas de terreno de marinha e acrescidos não lhe são oponíveis.
Em sentido semelhante, encontra-se precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO.
MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
TERRENO DE MARINHA.
BEM PÚBLICO.
DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA.
DESCABIMENTO. (…) 3.
Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4.
A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5.
No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização;
por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. 6.
Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda. (…) (STJ – 4ª Turma, REsp n. 1090847/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013) Em vista disso, considero que não há litisconsórcio necessário entre a União e o particular que figure como titular de direito real na matrícula do imóvel.
Tampouco é possível que a União ingresse no polo passivo como litisconsorte facultativa, uma vez que ninguém é obrigado a demandar em face de outra pessoa - mesmo no caso de litisconsórcio necessário, a demandante deve ser intimada previamente à sua integração.
Ademais, não se pode confundir interesse jurídico em intervir com interesse processual.
Interesse jurídico é o vínculo jurídico que autoriza o ingresso de terceiro no processo - por ex., no caso do assistente simples (CPC, art. 121-123), por potencialmente sofrer os efeitos da decisão, já que é titular de relação jurídica conexa.
Já o interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, embora a ente público titular do domínio tenha o seu interesse jurídico presumido, é indispensável o exame de seu interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17).
No caso, não há interesse processual, sob a perspectiva da utilidade.
Ante o exposto: a) excluo a União da lide, diante de sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI); b) declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos à Vara Única de Ponta de Pedras/PA; c) intime-se a União; d) sem recurso com efeito suspensivo, remetam-se os autos ao juízo estadual competente (Comarca de Belém).
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de KARIA REGINA ALVES RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de IRAN FRANCISCO DA PAZ RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ANDRADE BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA DA COSTA FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de KARIA REGINA ALVES RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de IRAN FRANCISCO DA PAZ RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045799-86.2021.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: IRAN FRANCISCO DA PAZ RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE SASSIM RODRIGUES GOMES - PA23314 e NOELLE MARIA TAVARES FRANCO - PA23505 POLO PASSIVO:MARIA ROSILDA DA COSTA FERREIRA e outros DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por IRAN FRANCISCO DA PAZ RODRIGUES e KATIA REGINA ALVES RODRIGUES em face de JOÃO ANTÔNIO ANDRADE BATISTA e MARIA ROSILDA DA COSTA FERREIRA, visando sua reintegração na posse do terreno objeto do Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS de id 871392591, Pág. 11.
Os autos vieram a esta Vara por força do decisão de id 871392593, Pág. 13, por ter o juízo da Vara Única de Ponta de Pedras/PA vislumbrado a possibilidade da área descrita na petição inicial ser de propriedade da União.
Observo que em ações desse jaez (ações possessórias) a União somente vem afirmando interesse em ingressar no feito nos casos em que a validade do TAUS é questionada.
No caso dos autos, não se discute a legalidade do TAUS concedido pela União a MARIA ROSILDA DA COSTA FERREIRA (id 871392591, Pág. 11), mas a posse sobre o imóvel. 1.
Ante o exposto, intime-se a União (AGU), para que, no prazo de 15 dias, informe se tem interesse em integrar a lide e, em caso positivo, em que polo e condição pretende fazê-lo 2.
Ressalto que seu silêncio será reputado como ausência de interesse em integrar a lide e devolução dos autos à Justiça Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Oportunamente, conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:30
Juntada de procuração
-
25/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/01/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015105-06.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Laercio Rodrigues Pereira
Advogado: Manoel Ricardo Carvalho Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2011 17:18
Processo nº 0018375-08.2015.4.01.3800
Conselho Regional de Administracao de Mi...
Wesley Sena Lima
Advogado: Edina Aparecida Godinho Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2015 14:08
Processo nº 0000583-32.2015.4.01.3900
Karina Pereira Rosa
Universidade Federal do para
Advogado: Emerson Almeida Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2015 10:36
Processo nº 0002220-66.2011.4.01.3800
Pimenta da Rocha, Silveira e Marra Socie...
Conselho Regional de Administracao de Mi...
Advogado: Edina Aparecida Godinho Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2011 15:16
Processo nº 0006007-03.2002.4.01.4000
Uniao Federal
Ivan de Assuncao Santiago
Advogado: Eduardo Brito Uchoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2002 08:00