TRF1 - 1036492-97.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 00:57
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036492-97.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036492-97.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036492-97.2019.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) aditem o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se: a) “a hipótese de falha no sistema SisFIES ou qualquer outro problema operacional e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários deve-se permitir ao discente celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil - FIES”; b) “não se deve impedir o aluno de dar continuidade aos seus estudos com os benefícios do FIES em decorrência problemas administrativos e operacionais do SisFIES.
Há nos autos documentos que demonstram ter a impetrante observado as condições e o prazo para aditamento do contrato, referente ao 2º semestre de 2019, a saber: (i) a impetrante realizou o pagamento da importância de R$51,00, a título de juros semestrais, em 06/12/2019, junto ao agente financeiro (id 146149420, p. 5- 8); (ii) solicitação enviada pela estudante ao FNDE (id 146149420, p. 9-11)”; c) “o não aditamento se deu exclusivamente por fatores alheios à vontade da impetrante.
Em casos tais, prevalece o entendimento de que o estudante não pode ser penalizado, devendo ser assegurado o direito à educação”. 3.
Pela jurisprudência deste Tribunal, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
Igualmente: REO 0027580- 61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, eDJF1 21/05/2019; AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; REOMS 0057522- 41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017.
A sentença está alinha com a jurisprudência desta Corte. 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Alegações do embargante, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: a) “em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que a situação da inscrição do estudante é Contratado, com referência ao 1º semestre de 2015, para o curso de Direito, contrato de financiamento formalizado perante a Caixa Econômica Federal – Agente Financeiro, cuja a garanta é do tipo FGEDUC”; b) “a estudante contratou os aditamentos de renovação do 2º semestre de 2015 ao 1ºsemestre de 2019 em ordem sequencial e cronológica, verifica-se ainda que o aditamento de renovação conferência ao 2º semestre de 2019 encontra-se na situação de 'cancelado por decurso de prazo do banco’”; c) “a CPSA da Instituição de Ensino iniciou o aditamento, pela primeira vez, em 08/08/2019, o aditamento foi validado pela estudante em 01/11/2019”; d) “desde o início o aditamento era do tipo ‘não simplificado’, sendo portanto necessário o comparecimento ao banco para assinatura do termo adi vo.
Em 06/11/2019 o arquivo lógico de contratação foi encaminhado pelo SisFIES ao sistema do banco, sendo recebido em 07/11/2019”; e) “a estudante teria que comparecer ao banco no período de 07/11/2019 a 18/11/2019, de posse da DRM (Documento de Regularidade de Matrícula, deveria ser retirado junto à CPSA) para assinatura do termo aditivo ao contrato.
Contudo em 20/11/2019 o aditamento evoluiu para a situação de ‘cancelado por decurso de prazo do banco’”; f) “em 21/11/2019 a CPSA iniciou, novamente, os procedimentos para formalização do aditamento de renovação com referência ao 2º semestre de 2019, o aditamento foi validado pela estudante e os arquivos lógicos de contratação foram enviados ao banco na mesma data, em 22/11/2019 o sistema do banco recebeu os arquivos de contratação”; g) “verifica-se desde o início o aditamento de renovação era do tipo ‘não simplificado’, fazendo-se necessário, nesses casos, o comparecimento ao banco para a consecução do aditamento, exatamente o que não aconteceu in casu”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036492-97.2019.4.01.3700 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão que, “pela jurisprudência deste Tribunal, ‘em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil’ (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
Igualmente: REO 0027580- 61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, eDJF1 21/05/2019; AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; REOMS 0057522- 41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017.
A sentença está alinha com a jurisprudência desta Corte”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AIREsp 1323599 2012.01.00600-7, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019).
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1036492-97.2019.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A EMBARGANTE: NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão que, “pela jurisprudência deste Tribunal, ‘em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil’ (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
Igualmente: REO 0027580- 61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, eDJF1 21/05/2019; AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; REOMS 0057522- 41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017.
A sentença está alinha com a jurisprudência desta Corte”. 2. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AIREsp 1323599 2012.01.00600-7, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 3.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 4.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
23/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:50
Conhecido o recurso de ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA - CPF: *68.***.*99-86 (APELADO) e não-provido
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21/11/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA , Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A .
O processo nº 1036492-97.2019.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:18
Incluído em pauta para 21/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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25/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036492-97.2019.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2022. -
13/10/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:37
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036492-97.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036492-97.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036492-97.2019.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 155-161, foi deferida segurança para que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) aditem o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante.
Considerou-se: a) “a hipótese de falha no sistema SisFIES ou qualquer outro problema operacional e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários deve-se permitir ao discente celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil - FIES”; b) “não se deve impedir o aluno de dar continuidade aos seus estudos com os benefícios do FIES em decorrência problemas administrativos e operacionais do SisFIES.
Há nos autos documentos que demonstram ter a impetrante observado as condições e o prazo para aditamento do contrato, referente ao 2º semestre de 2019, a saber: (i) a impetrante realizou o pagamento da importância de R$51,00, a título de juros semestrais, em 06/12/2019, junto ao agente financeiro (id 146149420, p. 5- 8); (ii) solicitação enviada pela estudante ao FNDE (id 146149420, p. 9-11)”; c) “o não aditamento se deu exclusivamente por fatores alheios à vontade da impetrante.
Em casos tais, prevalece o entendimento de que o estudante não pode ser penalizado, devendo ser assegurado o direito à educação”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apelação do FNDE, fls. 185-189: a) “a estudante contratou os aditamentos de renovação do 2º semestre de 2015 ao 1ºsemestre de 2019 em ordem sequencial e cronológica, verifica-se ainda que o aditamento de renovação conferência ao 2º semestre de 2019 encontra-se na situação de ‘cancelado por decurso de prazo do banco’.
Em trilha de auditoria verifica-se que a CPSA da Instituição de Ensino iniciou o aditamento, pela primeira vez, em 08/08/2019, o aditamento foi validado pela estudante em 01/11/2019.
Verifica-se que desde o início o aditamento era do ‘não simplificado’, sendo, portanto, necessário o comparecimento ao banco para assinatura do termo adi vo.
Em 06/11/2019 o arquivo lógico de contratação foi encaminhado pelo SisFIES ao sistema do banco, sendo recebido em 07/11/2019.
A estudante teria que comparecer ao banco no período de 07/11/2019 a 18/11/2019, de posse da DRM (Documento de Regularidade de Matrícula, deveria ser retirado junto à CPSA) para assinatura do termo aditivo ao contrato.
Contudo em 20/11/2019 o aditamento evoluiu para a situação de ‘cancelado por decurso de prazo do banco’ A trilha de auditoria revela ainda que em 21/11/2019 a CPSA iniciou, novamente, os procedimentos para formalização do aditamento de renovação com referência ao 2º semestre de 2019, o aditamento foi validado pela estudante e os arquivos lógicos de contratação foram enviados ao banco na mesma data, em 22/11/2019 o sistema do banco recebeu os arquivos de contratação.
O período que a estudante deveria comparecer ao banco se iniciou em 26/11/2019, com término em 06/12/2019, conforme se comprova no DRM apresentado pela própria estudante.
Em 10/12/2019 a situação do aditamento evoluiu para “cancelado por decurso de prazo do banco”.
Extrai-se do SisFIES que o prazo de utilização contratado pela estudante foi de 10 (dez) semestres, que a estudante já financiou 9 (nove) semestres, restando 1 (um) semestre a financiar, de modo que o 2º semestre de 2019 seria o último semestre do prazo de utilização regular”; b) “desde o início o aditamento de renovação era do ‘não simplificado’, fazendo-se necessário, nesses casos, o comparecimento ao banco para a consecução do aditamento, exatamente o que não aconteceu in casu”; c) “o estudante tem o dever de acompanhar e monitorar, por meio do SisFIES, todos os trâmites que envolvem a solicitação do aditamento de renovação até a sua efetiva contratação, independente da modalidade de aditamento que estiver tramitando”; d) “já se encontra expirado o prazo para a realização do aditamento 2º/2019, justificando a impossibilidade da estudante realizá-los no SisFIES, especialmente considerando a ausência de óbice operacional capaz de ensejar excepcional e individual prorrogação de prazo por parte deste Agente Operador”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036492-97.2019.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 155-161): A Portaria Normativa FNDE n. 23, de 10 de novembro de 2011, com a redação alterada pela Portaria Normativa 21/2014/MEC, estabelece que: Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. § 1º O aditamento a que se refere o caput deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo. § 2º Observado o prazo de que trata o art. 47 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, a solicitação e a confirmação a que se refere o caput, a critério da Instituição de Educação Superior - IES, poderão ser realizadas na conclusão da matrícula para o semestre da renovação do Fies. § 3º Excetua-se da faculdade prevista no § 2º o aditamento de renovação semestral de contrato de estudante candidato à bolsa regular do Programa Universidade para Todos - ProUni, que somente deverá ocorrer após a conclusão do respectivo processo seletivo, e de contrato com impedimento decorrente de óbice operacional, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 2º Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no Sisfies estão corretas e: I - em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 1º e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da Comissão; II - em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com a CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento. § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo e, em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento. (...) Art. 5° A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco. (...) Art. 7º Havendo o cancelamento da solicitação de aditamento, motivado pelo disposto no inciso II do art. 2º e no art. 5º, é facultado à CPSA realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010 diz que: Art. 25.
Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.
Portanto, na hipótese de falha no sistema SisFIES ou qualquer outro problema operacional e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários deve-se permitir ao discente celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil - FIES.
Com efeito, não se deve impedir o aluno de dar continuidade aos seus estudos com os benefícios do FIES em decorrência problemas administrativos e operacionais do SisFIES.
Há nos autos documentos que demonstram ter a impetrante observado as condições e o prazo para aditamento do contrato, referente ao 2º semestre de 2019, a saber: (i) a impetrante realizou o pagamento da importância de R$51,00, a título de juros semestrais, em 06/12/2019, junto ao agente financeiro (id 146149420, p. 5- 8); (ii) solicitação enviada pela estudante ao FNDE (id 146149420, p. 9-11).
Dessa forma, restou patente que o não aditamento se deu exclusivamente por fatores alheios à vontade da impetrante.
Em casos tais, prevalece o entendimento de que o estudante não pode ser penalizado, devendo ser assegurado o direito à educação.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ADITAMENTO IMPOSSIBILITADO POR MOTIVO ALHEIO A VONTADE DO ESTUDANTE CUJOS ESTUDOS SERIAM FINANCIADOS.
NÃO ATENDIMENTO AO PRAZO REGULAMENTAR E FALHA NO SISTEMA: AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS IMPETRANTES PELOS DEFEITOS QUE ACABARAM POR PREJUDICÁ-LOS.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA; REEXAME E APELAÇÃO DESPROVIDOS, MANTENDO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Confirma-se a legitimidade da CEF de figurar no polo passivo do mandamus, enquanto agente financiador e administrador do FIES.
Já a alegada inexistência de interesse de agir pela via eleita, na espécie, confunde-se com o mérito da causa e deve ser apreciada em conjunto com este. 2.
Não obstante a Portaria MEC / FNDE 267/14 ter concedido o prazo de 01.07.14 a 15.07.14 para que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), órgão vinculado a Universidade, procedesse ao pedido de aditamento do financiamento referente ao 02º semestre de 2012, esta se manteve inerte, impossibilitando a regularização, haja vista cumprir a esta o início do procedimento na forma da Portaria Normativa MEC 23/11. 3. É notória a recorrente falha nos sistemas eletrônicos de controle do FIES e do PROUNI, causando inúmeros transtornos aos estudantes que dependem do financiamento ofertado pela União Federal, como se depreende das inúmeras ações judiciais tratando da situação e das constantes notícias veiculadas nos meios de imprensa.
Precedentes. 4.Em resposta a ofício encaminhado pela DPU, a própria Universidade afirma que "a plataforma onde o acadêmico apresenta as informações sobre seu financiamento, nos últimos meses, tem apresentado alguns problemas de acesso", acentuando os problemas enfrentados, que inclusive ensejaram a renovação da matrícula dos impetrantes em semestres anteriores diante da impossibilidade de aditamento pelo sistema. 5.
O art. 2º da Portaria 267/14 aponta para o problema ao dispor que "(o)s impedimentos à realização dos aditamentos de que trata esta Portaria, decorrentes de óbices operacionais não motivados pelo estudante financiado, serão avaliados por este agente operador do FIES, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010".
Não por outra razão são constantemente renovados os prazos de aditamento e de cadastro nos referidos sistemas, o que permite conferir veracidade a alegação de que o aditamento não foi realizado também em decorrência de inconsistências apresentadas no sistema eletrônico do SisFIES. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e reexame desprovidos. (AMS00026998720144036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DISALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016) Pela jurisprudência deste Tribunal, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
Igualmente: REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017.
A sentença está alinha com a jurisprudência desta Corte.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1036492-97.2019.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) aditem o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se: a) “a hipótese de falha no sistema SisFIES ou qualquer outro problema operacional e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários deve-se permitir ao discente celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil - FIES”; b) “não se deve impedir o aluno de dar continuidade aos seus estudos com os benefícios do FIES em decorrência problemas administrativos e operacionais do SisFIES.
Há nos autos documentos que demonstram ter a impetrante observado as condições e o prazo para aditamento do contrato, referente ao 2º semestre de 2019, a saber: (i) a impetrante realizou o pagamento da importância de R$51,00, a título de juros semestrais, em 06/12/2019, junto ao agente financeiro (id 146149420, p. 5- 8); (ii) solicitação enviada pela estudante ao FNDE (id 146149420, p. 9-11)”; c) “o não aditamento se deu exclusivamente por fatores alheios à vontade da impetrante.
Em casos tais, prevalece o entendimento de que o estudante não pode ser penalizado, devendo ser assegurado o direito à educação”. 3.
Pela jurisprudência deste Tribunal, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
Igualmente: REO 0027580-61.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 21/05/2019; AC 0023771-02.2015.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/04/2019; AC 0025804-17.2015.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/12/2018; REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 17/11/2017; REOMS 0008158-66.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/09/2017.
A sentença está alinha com a jurisprudência desta Corte. 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:18
Conhecido o recurso de ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA - CPF: *68.***.*99-86 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: ANA LUIZA FEITOSA LISBOA LIMA , Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO PINTO CUTRIM - MA11677-A .
O processo nº 1036492-97.2019.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
19/08/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:16
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
25/06/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
23/06/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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