TRF1 - 1004431-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004431-93.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIR DE JESUS BARCELOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004431-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIR DE JESUS BARCELOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF em que a parte autora objetiva: (...) “4.1. o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da Requerente e revisar a RMI do benefício, a fim de adequar o valor de R$ 1.262,16 (mil duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) para o valor de R$ 2.027,61 (dois mil e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), em estrita observância ao artigo 194, inciso IV, da CF; 4.2. condenar a Requerida no pagamento das diferenças oriundas da revisão da RMI, calculadas em R$ 9.774,26 (nove mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), uma vez impossível a redutibilidade do valor do benefício previdenciário.
Todos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e com juros de mora a partir da citação, sem prejuízo de outros valores apurados durante a instrução processual; 4.3. condenar a Requerida na devolução do valor de R$ 1.325,24 (mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) indevidamente descontados do benefício da Requerente, já que coberta pelo direito adquirido e pela tese de irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, devendo ser devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir da data dos descontos indevidos e com juros de mora a partir da citação, uma vez que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis; 4.4. condenar a Requerida no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação, em função dos ilícitos praticados em desfavor da Requerente, que comprometeram sua saúde financeira e sossego emocional, já tão abalado por sua grave condição de saúde.
Contestação (id1501245853).
DECIDO.
MÉRITO Esclareço, inicialmente, que em despacho, manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, e que somente restou a confirmar para solução do processo a data do início da incapacidade permanente, motivo pelo qual adoto as mesmas razoes como fundamento desta sentença: Toda a celeuma posta nos autos tem origem na conversão do benefício por incapacidade temporária NB 628.879178-8 (auxílio-doença) em benefício por incapacidade permanente NB 633.834.597-2 (aposentadoria por invalidez).
O auxílio-doença foi concedido a partir de 21/07/2019 (DIB) e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 29/01/2021.
Destaca-se que a data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) é posterior à Reforma da Previdência inaugurada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12/11/2019.
Dessa forma, a conversão do benefício por incapacidade temporária para benefício por incapacidade permanente resultou em diminuição do valor da prestação.
A respeito do item I, inexiste erro do INSS no cálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente concedido em favor do autor.
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12/11/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente, que não seja decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional, consiste em 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para as seguradas do sexo feminino, não sendo menor que um salário mínimo, nos termos do art. 44, I, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Como se observa no Histórico de Créditos (id 1528205867), além da redução do benefício, conforme explicitado acima, o auxílio-doença permaneceu sendo pago além do devido, pois deveria ter sido cessado a partir em 28/01/2021, mas foi pago até 31/01/2022.
Dessa forma, o INSS consignou no benefício de aposentadoria por invalidez descontos referentes ao quanto pago a maior a título de auxílio-doença no período em que já deveria estar pagando aposentadoria por invalidez.
A consignação efetivada pelo INSS, por si só, não demonstra qualquer ilegalidade, porquanto a autarquia previdenciária possui autorização legal de efetuar desconto dos valores pagos a maior ao beneficiário, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, a fim de verificar a legalidade do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da autora, realizado com base na EC 103/2019, e, de consequência, a legalidade dos descontos realizados no NB 633.834.597-2, é necessário estabelecer, por meio de perícia médica, a data de início da incapacidade permanente (DII), se antes ou depois de 12/11/2019.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1650918993) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “insuficiência renal crônica e hipertensão arterial (CID: N18 e I10, respectivamente)” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 2019 (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença de que a percianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para suas atividades laborais habituais e acarreta limitações, visto que se verifica que a “autora tem doença sistêmica e debilitante” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 07/2019 (quesito “6”).
Verifica-se que a DII permanente é anterior a Emenda 103/2019, isto é, desde o princípio deveria ter sido concedido o benefício por incapacidade permanente.
Sendo assim, o cálculo da RMI, deveria ter sido realizado conforme a regra antiga, isto é, 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
Nesse viés, o INSS deve realizar nova revisão no benefício da autora, conforme a regra anterior a Emenda 103/2019, e ressarcir os valores descontados do benefício da autora, além dos valores recebidos a menor pela parte autora.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Ademais, em que pese à parte autora pedir o restabelecimento do beneficio, conforme extrato de dossiê previdenciário, o mesmo encontra-se ativo, sendo assim, trata-se apenas da revisão do beneficio e dos ressarcimentos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte autora NB:633.834.597-2, conforme a regra anterior a Emenda 103/19, para fins de cálculo da salário-de-benefício, com o pagamento da Renda Mensal Atualizada (RMA) a partir de 01/01/2024. (ii) CONDENO a autarquia a pagar a parte autora os valores das diferenças oriundas da revisão da RMI desde a DIB até o dia anterior a implantação da Renda Mensal Atualizada (RMA) nos termos desta sentença, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP/RMA, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça e o pedido de tramitação preferencial do feito.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004431-93.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIR DE JESUS BARCELOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi designado para o dia 12/04/2023, às 10:30h, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004431-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIR DE JESUS BARCELOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 21:48
Juntada de manifestação
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29/08/2022 00:13
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004431-93.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIR DE JESUS BARCELOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2022 08:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/07/2022 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/07/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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