TRF1 - 0032046-28.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PONTUAL em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE ASSUNCAO em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de MARISE FONSECA E SILVA em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de JANE BORRALHO GAMA em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA MENDES em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de ISA CARNEIRO DE CAMPOS LYRA em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYMUNDO DA COSTA JR em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de ELOIZA THOMPSON VIEGAS LERARIO em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 07:30
Decorrido prazo de JOSE ERICELIO GOMES em 23/07/2020 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032046-28.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032046-28.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL - DF08355 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032046-28.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores que objetivava a revisão dos valores que compõem a remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, com a atualização do valor da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função — GADF, com reflexos nos,quintos/décimos incorporados, condenando os autores nas custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) per capita, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
A União se insurge quanto à condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 20, §4º, do CPC, e requer a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032046-28.2001.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte estabelece que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) O referido entendimento do STJ se baseia na proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e a vedação da surpresa, no sentido de que “a parte condenada em honorários advocatícios na sentença, em conformidade com as regras do CPC/1973, possui direito adquirido à aplicação das normas existentes no momento da prolação do respectivo ato processual”. ."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, assim disposto: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Verifica-se que, o art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação e que, seriam honorários seriam fixados por equidade, nos termos do § 3º , do referido artigo, em causas em que não houvessem condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência.
Nesse sentido, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADEDE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ACIMA DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança de diferença de correção monetária. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no tocante ao tema na hipótese dos autos.
Precedente de Corte Especial (EAREsp 1255986/PR). 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73.
Precedentes. 6.
A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais é esbarrada pela Súmula 7/STJ quando estes não forem exorbitantes ou irrisórios. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) grifo nosso Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, não gerando nenhum proveito econômico a justificar o arbitramento dos honorários de forma percentual.
Nesse contexto, ante a legislação vigente à época, a condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida conforme fixada na sentença que considerou a peculiaridade do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032046-28.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032046-28.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL - DF08355 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
CÓDIGO PROCESSO CIVIL 1973.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte estabelece que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento. 2.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) 3.
No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73. 4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, e que seriam honorários seriam fixados por equidade, nos termos do § 3º , do referido artigo, em causas em que não houvessem condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência.(AgInt no REsp n. 1.922.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) 5.
Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, não gerando nenhum proveito econômico a justificar o arbitramento dos honorários de forma percentual.
Nesse contexto, ante a legislação vigente à época, a condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida conforme fixada na sentença que considerou a peculiaridade do caso concreto. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/10/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:38
Conhecido o recurso de ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*87-53 (APELADO) e não-provido
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04/10/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS, ELOIZA THOMPSON VIEGAS LERARIO, FRANCISCO RAYMUNDO DA COSTA JR, JANE BORRALHO GAMA, JOSE ERICELIO GOMES, LUIZ AUGUSTO PONTUAL, ISA CARNEIRO DE CAMPOS LYRA, MARISE FONSECA E SILVA, RENATA RODRIGUES DE ASSUNCAO, TANIA MARIA MENDES , Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL - DF08355 .
O processo nº 0032046-28.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:23/09/2022 a 30/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/08/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:34
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 14:14
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2020 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/01/2020 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/01/2020 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (P/ DESAPENSAR)
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22/01/2020 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/04/2015 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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25/03/2015 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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25/03/2015 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3597134 PETIÇÃO(IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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25/03/2015 15:39
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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19/02/2015 15:08
PROCESSO REMETIDO - À UNIÃO FEDERAL PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
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19/02/2015 10:45
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PROJETO AGU
-
13/02/2015 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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04/02/2015 15:48
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO AGU)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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05/08/2013 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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23/07/2013 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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20/05/2011 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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19/05/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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18/05/2011 18:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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