TRF1 - 1009230-14.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS JOEL PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:53
Juntada de manifestação
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23/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009230-14.2020.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: MARIA LUIZA ARRAIS LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO IGO ARRAIS LIMA - PI17044 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME Advogado do(a) IMPETRADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Advogado do(a) IMPETRADO: CARLOS JOEL PEREIRA - BA10217 Advogados do(a) IMPETRADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Os presentes embargos foram opostos pela SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME em face da decisão de id. nº 196795381, sob o argumento de que houve erro material em sua parte dispositiva, ao deferir o pedido liminar à embargada, possibilitando-lhe a transferência do Financiamento Estudantil – FIES relacionado ao curso de Fisioterapia da embargante para o curso de Medicina da IES Uninovafapi.
Relata a IES que a estudante teria ingressado no curso de Fisioterapia no período letivo 2019.2, visando unicamente garantir o financiamento estudantil respectivo, “para então requerer a transferência do financiamento para outra instituição, para assim, burlar o quantitativo de vagas do financiamento estudantil FIES destinadas a cada instituição de ensino, afetando diretamente a disponibilidade financeira e orçamentária do FIES, por conta do aumento do crédito global disponibilizado”.
Aduz que a embargada não possui direito ao FIES, tendo em vista não ter obtido aprovação mínima no período letivo 2019.2 pertinente ao curso de Fisioterapia, conforme disposto no art. 23, inciso I, da Portaria Normativa nº 15 de 08/07/2011.
Instada a se manifestar, a embargada não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração apresentados. É o relatório necessário.
Decido.
A decisão embargada foi proferida liminarmente, sem oitiva das rés, de modo que a informação ora trazida não era naquele tempo conhecida do Juízo.
Contudo, assiste razão à IES, senão vejamos.
Dispõe o art. 23, inciso I, da Portaria Normativa nº 15 de 08/07/2011: Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; Conforme se vê pelos elementos carreados pela ré, a estudante matriculou-se simultaneamente no curso de Fisioterapia e no curso de Medicina das duas instituições objetivando unicamente a obtenção do financiamento estudantil perante um curso “mais fácil”, para depois, tentar migrar o FIES para o curso de Medicina, não se preocupando nem mesmo em obter aprovação mínima no curso de origem, para após pleitear a transferência do financiamento.
Nesse contexto, considerando que a impetrante sofreu reprovação em todas as disciplinas do período 2019.2 do curso de origem, obtendo, portanto, aproveitamento acadêmico inferior ao mínimo necessário para manutenção do financiamento estudantil, qual seja, 75%, conforme artigo alhures transcrito, ausente a existência de direito líquido e certo apto a garantir a manutenção do FIES.
Ante o exposto, revogo a decisão de id. nº 196795381 e indefiro o pedido liminar.
Intimem-se com urgência.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
19/08/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2021 07:38
Conclusos para decisão
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28/04/2021 07:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARRAIS LIMA em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:26
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
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30/11/2020 21:27
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:50
Conclusos para despacho
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16/09/2020 12:15
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 02:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME em 08/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:27
Mandado devolvido cumprido
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17/08/2020 17:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/08/2020 20:11
Juntada de outras peças
-
05/08/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 16:49
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2020 21:29
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 11:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 04/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 11:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 11:18
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 04/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 11:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 14:07
Juntada de manifestação
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03/06/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 22:43
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 10:16
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:12
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
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28/05/2020 09:48
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2020 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:45
Juntada de manifestação
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21/05/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/05/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 17:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 17:30
Decorrido prazo de COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 17:30
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 15/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
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30/04/2020 12:58
Juntada de aditamento à inicial
-
07/04/2020 15:52
Juntada de documento comprobatório
-
07/04/2020 15:48
Juntada de contestação
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24/03/2020 15:38
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
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24/03/2020 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
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24/03/2020 15:29
Mandado devolvido cumprido
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24/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:54
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2020 18:54
Juntada de diligência
-
19/03/2020 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/03/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 13:48
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 15:30
Conclusos para decisão
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12/03/2020 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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12/03/2020 09:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2020 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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