TRF1 - 1002269-13.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002269-13.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA ADVOGADO DATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002269-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de restituição com indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA DA COSTA, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
EXAME DO MÉRITO 3.
A pretensão da autora está centrada no argumento de que a falha nos serviços da ré (CEF) possibilitou que fosse vítima dos prejuízos financeiros decorrentes da fraude intentada por terceiros – transferência de valores via PIX e TEV. 4.
A requerida informou que o dispositivo, de onde se originou a transação, foi previamente cadastrado e validado por dispositivo já em utilização pela autora via “Internet Banking Caixa”. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, cabe aos titulares da conta a guarda e zelo dos cartões e senhas, sendo estas intransferíveis, restando excluída a responsabilidade do banco no caso de culpa exclusiva do consumidor. 6.
Repisa-se que as transações contestadas pela autora foram realizadas por meio do uso de suas senhas, que são pessoais e intransferíveis.
Não foram detectadas trocas suspeitas de senha que pudessem ensejar possíveis fraudes. 7.
As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal do correntista, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta. 9.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o seu consentimento, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado através de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de seu cartão e da respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 9.
Portanto, constata-se que na espécie não se trata de operações com cartões clonados, ou então invasão dos sistemas da CEF por falha do sistema de segurança (hacker). 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato de terceiro exclui a responsabilidade consumerista do fornecedor quando este fato é inevitável e imprevisível.
No caso dos autos, a chancela voluntária pela correntista, por meio de cartão e senha, de dispositivo e assinatura eletrônicas cadastradas por terceiros não é um fato inevitável, tampouco imprevisível. 11.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, consistente na reparação por dano material e moral em razão de transferência não autorizada realizada de sua conta via PIX.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sobrestada a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
MARILIA MARIA DA SILVA, em seu apelo, alega que foi vítima de fraude, mediante a qual a quantia de R$ 108.000,00 foi irregularmente transferida de sua conta via PIX, por falhas produzidas pela CEF, em seu sistema de segurança.
Diz que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Toritama/PE, bem como realizou reclamação perante o banco demandado.
Aduz que só quem teve acesso ao seu cartão foram os prepostos da CEF no dia que aconteceram os fatos, na agência bancária de Toritama/PE, onde reside, após atendimento presencial.
Entende que para elucidação dos fatos é necessária a realização de perícia, bem como a requisição da filmagem interna da agência bancária de Toritama/PE, do dia da ocorrência.
Alega cerceamento do direito de defesa. 3.
A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta corrente apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço. 4.
No caso, a autora sustenta que a fraude ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço durante atendimento realizado na agência bancária, visto que o cadastramento do dispositivo e o desbloqueio de assinatura eletrônica que permitiu a realização da fraude, bem como 3 (três) das transferências, ocorreram justamente no dia em que foi atendida na agência, ocasião em que, segundo esta, os funcionários do banco tiveram acesso a seu cartão de débito. 5.
De fato, a contestação apresentada pela CEF informa que as movimentações contestadas foram efetuadas pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado, cuja autenticação/validação foi feita em terminal de autoatendimento (ATM), através de cartão de débito VISA ELECTRON com chip, procedimento que, segundo o banco, permitiu o desbloqueio de uma nova assinatura eletrônica e liberou o dispositivo (SMARTPHONE) cadastrado para acessar a conta da autora/ apelante. 6.
Ocorre que, analisando o print de tela juntado pela CEF ao corpo da contestação, observa-se que a autenticação/validação foi feita no terminal de autoatendimento (ATM) com uso do cartão e senha, no dia 10/08/2021, às 15h29.
De posse da senha cadastrada é foram realizadas as transferências bancárias às 17h03; 17h07 e 17h10, do mesmo dia 10/08/2021, e no dia seguinte, 11/08/2021, às 6h08 e 6h11. 7.
O que se observa é que a validação e o cadastramento e o desbloqueio de assinatura eletrônica para acessar a conta nas transferências irregulares foram realizados muito provavelmente nos terminais de atendimento da própria agência bancária durante o horário de funcionamento, quando a Sra.
MARÍLIA alega ter sido atendida. 8.
O fato é que, não há prova a justificar o pleito da autora, uma vez que, mesmo tendo as transações sido realizadas no terminal de autoatendimento da agência bancária, foi utilizada por meio da senha da recorrente, cuja posse a ela pertence, não podendo a Caixa ser responsabilizada por qualquer dano material ou moral. 9.
Como bem ressaltado na sentença "Tais operações, até que constituída prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, faz presumir do titular da conta a responsabilidade pela sua realização, pois a este foi confiada a guarda das informações necessárias.
Ademais, cabe também ao correntista conservar a respectiva senha eletrônica a salvo do conhecimento de terceiro." 10.
Honorários recursais fixados em 1% acrescidos sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 9.
Apelação improvida. (DESTAQUE NOSSO) (TRF-5, AP 08018272520214058302, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2a TURMA). 12.
Assim, não vislumbro responsabilidade da ré.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá: 1.
Verificar a tempestividade; 2.
Sendo tempestivo o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 3.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 21.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:50
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:59
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002269-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer os movimentos realizados no dia 25/01/2022, na conta 013.0061812-2, agência 0565, (ENVIO PIX no valor de R$ 5.000,00; ENVIO TED no valor de R$ 2.459,00 e envio TED no valor de R$ 2.5000,00). 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, intime-se o autor para falar em 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:44
Juntada de procuração
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:35
Juntada de contestação
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25/08/2022 01:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002269-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/08/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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