TRF1 - 1001936-61.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001936-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de acidente de trânsito. 3.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 4.Pois bem.
Compulsando os autos, mormente o extrato colacionado pela requerida e pela autora (Id 1278799793), conclui-se que o benefício foi solicitado administrativamente por LUCIVANE MARIA DIAS, parte estranha ao processo, não havendo requerimento administrativo em nome dos autores (Id 1300958267 e 1300958274).
Assim, não restou demonstrado que os requerentes tenham solicitado administrativamente o benefício. 5.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 12. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:58
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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04/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:53
Juntada de impugnação
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:16
Juntada de contestação
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25/08/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001936-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:40
Juntada de emenda à inicial
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17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARILIA ALEXANDRE ARAUJO LEAL em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/07/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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