TRF1 - 1000353-46.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:24
Juntada de parecer
-
11/10/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:43
Juntada de agravo interno
-
17/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:16
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/08/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000353-46.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015105-03.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: T.
C.
D.
L.
S.
R.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Recurso interposto pela DPU postulando a concessão do efeito suspensivo da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA que INDEFIRIU o pedido de tutela provisória de urgência.
Pleiteia a DPU a tutela antecipada para que seja fornecido o aparelho medidor de glicose “FREESTYLE LIBRE” (kit inicial) acompanhado com 1 unidade de leitor, 2 unidades/mês do sensor e 2 cx/mês de tiras para teste de Cetona. É o sucinto relatório.
Decido.
O autor, menor de 07 anos de idade, é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1: CID E10) desde os 4 anos.
Alega que para realizar este controle de monitorização contínua da glicemia, é extremamente necessário o aparelho FreeStyle Libre, único aprovado no Brasil que controla através de seu sistema de flash no glicosímetro.
Juntou prescrição em laudo médico emitido pelo Hospital Universitário João de Barros Barreto.
Conforme informações trazidas pela Procuradoria do Município, o aparelho disponível pelo Municipio é o glicosímetro da marca ACCUCHECK®, da ROCHE, conforme contrato vigente, assim como a tira reagente compatível que fazem partem do programa Hiperdia, de assistência aos pacientes portadores de diabetes atendidos pelo SUS.
Conclui ainda que “Apesar da comodidade do uso do FreeStyle Libre, há um incremento de custos e ausência de superioridade da tecnologia pleiteada”.
Em recente Nota Técnica 91373 e-Nat-Jus , de 22/08/2022, em parecer desfavorável, assim concluiu: "Quanto ao aparelho de monitoramento freestyle libre, trata-se de um aparelho que lê automaticamente a glicemia, através de um sensor na pele, não sendo necessárias várias picadas durante o dia para esse monitoramento. É bastante cômodo para o paciente, principalmente em monitorização intensiva da glicemia, tem registro na ANVISA, mas não tem recomendação de uso pela CONITEC.
A literatura científica não mostra diferenças no controle do diabetes com esses aparelhos, com uma vantagem no tempo e hipoglicemia ser menor nos usuários desses aparelhos quando comparados ao monitoramento clássico. (...) Não estão demonstradas vantagens inequívocas do uso do aparelho freestyle libre sobre os métodos tradicionais de controle de glicemia capilar.
Apesar da comodidade, seu fornecimento pelos serviços de saúde não se recomenda no momento por não haver comprovação científica que favoreça seu uso".
Nesse sentido, a literatura científica não mostra diferenças no controle do diabetes com esses aparelhos, com uma vantagem no tempo e hipoglicemia ser menor nos usuários desses aparelhos quando comparados ao monitoramento clássico, e uma vez disponibilizando a Secretaria de Saúde do Município do glicosímetro da marca ACCU-CHECK®, da ROCHE, assim como a tira reagente compatível, que fazem parte do programa Hiperdia, de assistência aos pacientes portadores de diabetes atendidos pelo SUS, entendo pela ausencia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela, devendo ser mantida nesse momento a decisão agravada.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. datado e assiando eletronicamente DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
22/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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