TRF1 - 1020472-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020472-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GOMES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493 e NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSÉ GOMES MIRANDA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM, objetivando a distribuição do Recurso do impetrante para alguma Junta de Recursos com urgência.
Narra que: a) no dia 24/06/2020, ingressou com pedido de benefício assistencial ao idoso perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); b) o pedido foi indeferido; c) em 13/09/2020, houve um comunicado através do portal do “MEU INSS” com a solicitação de mais documentos para que o seu pedido viesse a ser analisado, sob o argumento da carta de comunicação “não possui inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou que possui o cadastro incompleto”; d) Em 12/03/202, foi respondida a análise com a resposta do protocolo inicial, com o indeferimento; e) desde 29 de outubro de 2020, já possui o CadÚnico; f) em 15/09/2021, o impetrante interpôs Recurso a Junta de Recursos da Previdência Social - CRPS; g) o recurso encontra-se em análise do CRPS desde a data de 03/01/2022.
Assim, alegando ilegalidade no ato administrativo, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho inicial em ID.1129948763.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Decisão em ID. 1406879301 indeferiu a liminar. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que recusou a solicitação da impetrante para inscrição do débito tributário em Dívida Ativa da União, bem como verificar a possibilidade de remessa dos valores, a fim de buscar a adimplência por meio da transação excepcional.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que não reconheceu a ilegalidade alegada; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1020472-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GOMES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493 e NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida e determino a inclusão de ofício da União Federal no polo passivo da demanda; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:28
Juntada de manifestação
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30/08/2022 04:54
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020472-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GOMES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493 e NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique corretamente a autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, bem como esclareça o pedido, informando o ato coator que pretende combater com esta ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BELÉM, 26 de agosto de 2022. -
26/08/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/06/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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