TRF1 - 1001353-13.2021.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145-A, KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510-A, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A e PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001353-13.2021.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de apelação criminal interposta por ADÃO PEREIRA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária de JataÍ/GO, que o condenou à pena de 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Narra à denúncia, no que interessa (ID. 420715329): Em 10 de julho de 2020, por volta das 10h29min, na rodovia GO-050, km 45, no município de Chapadão do Céu/GO, ADÃO PEREIRA BARBOSA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, transportou cigarros de origem e procedência estrangeira e de importação proibida, sem documentação comprobatória da regular internação no Brasil.
Apura-se que na data mencionada, policiais militares, em fiscalização de rotina, abordaram o veículo Fiat/Palio ELX Flex placa HHW5296 conduzido então pelo denunciado.
Realizada busca veicular, a equipe policial verificou que no interior do porta malas, sob o banco e no assoalho eram transportados 2500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros da marca Eight.
Denúncia recebida em 31 de janeiro de 2022. (ID 420715332).
Sentença condenatória proferida em 11 de dezembro de 2023. (ID. 420715383) Em suas razões, a defesa requer (ID 420715400): no que tange ao delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 , requer a aplicação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; Requer a modificação do regime semiaberto para o Regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; Requer a manutenção de sua habilitação para dirigir, eis que a utilizam em sua atividade laboral, para o seu sustento e de sua família; Requer seja concedida a análise da gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei, por ser medida de justiça! Contrarrazões apresentadas (ID. 420715404).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso. (ID. 421850697). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001353-13.2021.4.01.3507 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A ADÃO PEREIRA BARBOSA foi imputada a conduta de contrabandear 2500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros da marca Eight.
Intenta a defesa pela reforma da sentença para diminuir a pena imposta, a aplicação da atenuante de confissão e a mudança do regime de cumprimento de pena para o aberto.
Observo, inicialmente, estarem demonstradas a materialidade e autoria do delito de contrabando.
Tanto se conclui a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, aliadas às declarações do ora Apelante, quando de seu interrogatório (cf. sentença ID 420715383).
No que toca ao pleito de revisão da pena estipulada pelo juiz singular, tenho que assiste parcial razão à Defesa.
O Juízo a quo considerou negativas a culpabilidade e a personalidade do agente, aumentando a pena-base para 03 (três) anos de reclusão.
Presente a atenuante de confissão, reduziu a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição.
Pena-base A princípio, esclareço que cada circunstância judicial desfavorável valerá a fração de 1/8 do resultado entre a pena mínima e a máxima do delito imputado.
O Apelante foi condenado pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal), cuja pena mínima é de 2 (dois) anos e a máxima é de 5 (cinco) anos reclusão.
Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) O intervalo entre o mínimo e o máximo é 4 (quatro) anos, período equivalente a 48 (quarenta e oito) meses.
Logo, cada vetorial possuirá o valor de 6 (seis) meses (48/8).
No caso em apreço, o magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis a culpabilidade e a personalidade do agente, aumentando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros.
Os antecedentes são favoráveis.
Conforme se verifica na folha de antecedentes, pois não há condenação transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, uma vez que o réu encontra-se em cumprimento de ANPP no bojo da ação 5007082-19.2020.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande, além de sentença condenatória proferida no bojo da ação penal 5007089- 40.2022.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão pelo concurso formal pelos crimes de contrabando e descaminho. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
No caso, o critério de análise das circunstâncias pela quantidade de cigarros contrabandeada (2.500 maços), se afigura apto a justificar o aumento da pena-base.
Contudo, não cabe exasperar a pena do Réu na personalidade com suporte em Inquéritos Policiais ou Ações Penais em andamento, em respeito ao Enunciado 444 da Súmula do STJ: “Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Posto isto, dado que na primeira fase de dosimetria da pena foi considerada negativa uma circunstância judicial, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou em juízo, reduzo a pena para 2 (dois) anos de reclusão. À míngua de causa de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §2º, c).
Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS Intenta a Defesa pela manutenção da habilitação para dirigir veículos, vez que a sentença condenatória decretou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do Apelante.
Tenho que lhe assiste razão.
O Réu já foi apenado com pena privativa de liberdade, tendo sido decretado o perdimento dos produtos contrabandeados.
A cassação de sua CNH revela-se desproporcional e contraproducente, vez que necessita da habilitação para trabalhar e, assim, reinserir-se com sucesso no meio social.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo o benefício da justiça gratuita, dispensando a ré do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para o fim de (i) rever a dosimetria da pena nos termos acima referido, e; (ii) desconstituir a pena acessória de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Oficie-se ao DETRAN, cientificando do restabelecimento do direito do Apelante de conduzir veículos. É como voto.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ADÃO PEREIRA BARBOSA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, I do Código Penal à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de contrabandear 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; ii) redimensionar a pena definitiva para 02 anos de reclusão; iii) desconstituir a pena acessória de cassação da CNH; iv) conceder o benefício da justiça gratuita.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação de ADÃO PEREIRA BARBOSA, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145-A, KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510-A, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A e PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONTRABANDO.
ART. 334-A, §1°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 30 DO DECRETO-LEI N° 399/1968.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO.
CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. 1; Apelante condenado à pena de 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968. 2.
Materialidade e autoria do delito demonstradas pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, aliadas às declarações do ora Apelante, quando de seu interrogatório (cf. sentença ID 420715383). 3.
Justifica-se o incremento da pena-base no crime, considerando o montante de cigarros contrabandeados (2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros.). 4.
Insubsistência a exasperação da pena-base pela avaliação negativa do vetor personalidade com fundamento na existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento.
Argumento da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 5. À vista do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 6.
A cassação da Carteira Nacional de Habilitação do Apelante revela-se desproporcional e contraproducente, vez que (i) restou suficientemente apenado pelo cometimento do delito, e; (ii) necessita da habilitação para trabalhar e, assim, reinserir-se com sucesso no meio social. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAO PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011-A, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A, KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510-A, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001353-13.2021.4.01.3507 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058889-03.2021.4.01.3500
Sara Ribeiro de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wilson Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 15:24
Processo nº 1033042-60.2021.4.01.3900
Marcos Joel da Silva Maria
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Georgia Daniere Lobato Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 10:39
Processo nº 0003417-31.1998.4.01.3600
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Jaime Dias Pereira Filho
Advogado: Frademir Vicente de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/1998 08:00
Processo nº 1022260-57.2022.4.01.3900
Edvaldo Serrao Matos
Gerente Executivo Inss Belem para
Advogado: Suelem Conceicao Capela das Merces
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 21:55
Processo nº 1001353-13.2021.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Adao Pereira Barbosa
Advogado: Paulo Junior Salgado de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2021 15:55