TRF1 - 1001353-13.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510 e SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481 DESPACHO Recebo o recurso apresentado porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:43
Juntada de apelação
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05/02/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481 e KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510 Destinatários: ADAO PEREIRA BARBOSA KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - (OAB: MS22510) SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - (OAB: MS10481) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:58
Juntada de apelação
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19/12/2023 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:11
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:06
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo D em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu ADÃO PEREIRA BARBOSA, imputando-lhe a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando de cigarros).
Narra a denúncia que, “Em 10 de julho de 2020, por volta das 10h29min, na rodovia GO-050, km 45, no município de Chapadão do Céu/GO, ADÃO PEREIRA BARBOSA, agindo de forma livre, com consciência e vontade transportou cigarros de origem e procedência estrangeira e de importação proibida, sem documentação comprobatória da regular internação no Brasil.
Apura-se que na data mencionada, policiais militares, em fiscalização de rotina, abordaram o veículo Fiat/Palio ELX Flex placa HHW-5296 conduzido então pelo denunciado.
Realizada busca veicular, a equipe policial verificou que no interior do porta malas, sob o banco e no assoalho eram transportados 2500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros da marca Eight”.
Réu colocado em liberdade mediante pagamento de fiança, conforme termo de id 604240891 - Pág. 50, no inquérito policial de origem 5336913-41.2020.8.09.0179.
Denúncia recebida em 31/01/2022, nos termos da decisão de ID 906713088.
Citado (ID 1209266275 - Pág. 2), o réu ofereceu resposta à acusação, por meio de defensor dativo, pugnando pela apresentação da defesa em momento oportuno, após a instrução processual. (id 1389628269) Decisão de ID 1452202883 verificou não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência.
Em audiência realizada em 26/04/2023, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação FILOGONIO JUNIO DA COSTA e FREDERICO UNGARELLI DE CARVALHO, bem como o interrogatório do réu (ata de id 1632094374).
Réu representado por advogada dativa, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado (id 1644366352).
Em sede de alegações finais, o réu pleiteou a sejam consideradas as circunstâncias atenuantes que o caso requer. (id 1860635188) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando”; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
A testemunha de acusação, FILOGONIO JUNIO DA COSTA, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, narrou que estava em operação na GO050 próxima à barreira quando abordaram um veículo com o réu e uma mulher.
No veículo constataram diversos maços de cigarros de origem estrangeira que estavam acondicionados no porta-malas e no banco traseiro do veículo.
Se recorda que o réu adquiriu os cigarros do estado do Mato Grosso do Sul.
Como a região é rota de contrabando, descaminho, é comum a realização de abordagens de veículos.
Os cigarros estavam no porta-malas e na parte do banco traseiro.
Era uma quantidade grande.
Não se recorda de que havia adulteração do veículo.
No momento da abordagem tinha uma senhora com o réu.
A testemunha de acusação, FREDERICO UNGARELLI DE CARVALHO, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, narrou que se recorda que estavam fazendo bloqueio na base de Chapadão do Céu, quando abordaram o veículo com o réu como condutor e uma mulher como passageira.
Encontraram os cigarros de origem paraguaia no porta-malas e no banco traseiro.
Não se recorda de quem era a mercadoria.
Lembra que o réu buscou os cigarros em Campo Grande/MS.
A abordagem se deu durante bloqueio de rotina.
Não havia adulteração do veículo e os cigarros estavam de fácil identificação.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, afirmou ser vendedor autônomo e ganhar em média de dois salários mínimos.
Disse que nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que foi abordado no município de Chapadão do Sul.
Transportava em torno de 05 caixas de cigarros, com 50 pacotes de cigarros, cada um com 500 maços.
Disse que possui passagens em procedimentos fiscais no estado de Mato Grosso do Sul, mas não recebeu informações sobre processos.
Que este caso foi o primeiro e que na época estava desempregado.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que transportava a mercadoria proibida, qual seja, cigarros advindos do Paraguai, corroborando com os fatos investigados em sede policial.
A materialidade do delito também é incontestável, lastreada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 604240891 – ps. 7-16); pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 604240891 – p. 17); pelo Registro de Atendimento Integrado ID 604240891 – ps. 19-25; pelo Laudo Pericial Criminal nº. 305/2020 (ID 604240891 – ps. 65-69).
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
Insta consignar, por fim, que não há hipótese de aplicação do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial majoritário.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
SAÚDE PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO.
DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO. 1.
O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância. 2.
Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. 3.
Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial. 4.
Recurso especial desprovido.
Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (STJ - REsp: 1971993 SP 2021/0371977-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/09/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado ADÃO PEREIRA BARBOSA, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros.
Os antecedentes são favoráveis.
Conforme se verifica na folha de antecedentes, pois não há condenação transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, uma vez que o réu encontra-se em cumprimento de ANPP no bojo da ação 5007082-19.2020.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande, além de sentença condenatória proferida no bojo da ação penal 5007089-40.2022.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão pelo concurso formal pelos crimes de contrabando e descaminho. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante e presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixo a pena-base em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão..
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, podendo estas serem pagas com o valor da fiança.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Fixo os honorários advocatícios para a Defensora Dativa, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145), em R$ 324,34 e para o Defensor Dativo, PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES – GO47011, em R$ 212,49. (g) comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, processos 5007082-19.2020.4.03.6000 e 5007089-40.2022.4.03.6000 – acerca da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/12/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 19:38
Juntada de alegações/razões finais
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20/09/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:16
Publicado Intimação polo passivo em 10/07/2023.
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08/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011 Destinatários: ADAO PEREIRA BARBOSA PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - (OAB: GO47011) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 6 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:39
Juntada de carta
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13/06/2023 02:29
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:35
Publicado Intimação polo passivo em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011 Destinatários: ADAO PEREIRA BARBOSA PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - (OAB: GO47011) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/05/2023 14:57
Juntada de alegações/razões finais
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24/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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24/05/2023 15:11
Juntada de arquivo de vídeo
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23/05/2023 13:27
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1452202883, designo a audiência de instrução para o dia 26/4/2023 às 15h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADÃO PEREIRA BARBOSA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 399/1968 (cigarros).
Denúncia recebida em 31/1/2022 (ID 906713088).
Citado (id 1209266275, fl. 2), os(a) réus(ré) apresentou resposta à acusação (ID 1389628269) por meio de defensor dativo, o qual afirma que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo audiência de instrução, devendo a secretaria incluí-la na pauta de audiências desta subseção judiciária.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus, devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Mantenham-se os autos suspensos até a disponibilização da pauta para audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/01/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:34
Juntada de resposta à acusação
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001353-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JUNIOR SALGADO DE MORAES - GO47011 FINALIDADE: Intimar o advogado acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/08/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 10:04
Juntada de carta
-
07/07/2022 18:53
Juntada de documentos diversos
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21/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2022 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 17:29
Recebida a denúncia contra ADAO PEREIRA BARBOSA - CPF: *35.***.*82-97 (INVESTIGADO)
-
22/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:07
Juntada de resposta
-
20/08/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 20:22
Juntada de denúncia
-
10/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/08/2021 18:42
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/07/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/06/2021 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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