TRF1 - 1022260-57.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 11:58
Juntada de manifestação
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30/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de EDVALDO SERRAO MATOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO SERRAO MATOS em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:48
Juntada de parecer
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23/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022260-57.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO SERRAO MATOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEM CONCEICAO CAPELA DAS MERCES - PA28435 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de reconhecimento inicial de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Como se vê, o segurado tem direito a uma análise célere dos pedidos de benefícios previdenciários.
Contudo, no mencionado acordo, também ficou consignado que: “5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias”.
Sendo assim, quando há alguma pendência, é responsabilidade do segurado juntar a documentação necessária e complementar os recolhimentos, se preciso.
No andamento processual do processo administrativo, consta que há parecer favorável do médico perito, mas está aguardando acerto pós perícia, o que sugere providência a cargo da parte requerente, e não mora do INSS.
Por isso não verifico comprovados os fundamentos relevantes para deferimento do pedido liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o § 2º do art. 2º e o § 1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/08/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO SERRAO MATOS - CPF: *11.***.*61-98 (IMPETRANTE)
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21/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/06/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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