TRF1 - 1000749-09.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:05
Juntada de Informação
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27/09/2022 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:52
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:36
Juntada de recurso inominado
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02/09/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000749-09.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FREITAS SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposto pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
No caso, o objeto controverso concerne à diferença do pagamento dos valores devidos em razão da conclusão pericial administrativa, que constatou a perda parcial da mobilidade do membro superior esquerdo (id 982352214).
Para a parte autora não estaria correto o valor de R$ 4.725,00 pagos pela Requerida.
Segundo o teor da Súmula 474 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), enquadrando-se a lesão segmentar na tabela da SUSEP (anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09), e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia administrativa (Id 982352214 - Págs. 4/6), tem-se: - Antebraço esquerdo - 70% (percentual previsto na tabela para perda completa de um dos membros superiores) x 50% (perda moderada da mobilidade parcial constatada na perícia) = 35% x R$ 13.500,00 = R$ 4.725,00 TOTAL: R$ 4.725,00 Assim, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) de R$ 4.725,00, valor esse devidamente pago na via administrativa.
O cálculo do benefício, portanto, encontra-se correto, tendo sido considerado o percentual de 50% (enquadramento da perda parcial da mobilidade como moderada) para o antebraço (membro inferior esquerdo).
A irresignação vazia em face da conclusão pericial não basta para a designação de perícia médica em juízo, mormente quando o acervo probatório apresentado é inapto a indicar uma extensão/gravidade de sequela maior do que a constatada na via administrativa.
Outrossim, o dano corporal constatado no caso em nenhuma hipótese justificaria o pagamento do valor integral da condenação, nos expressos termos da legislação, haja vista se tratar de dano segmentar (parcial).
Ademais, os percentuais utilizados para o cálculo da indenização são estabelecidos por lei, não podendo tais critérios serem substituídos pelo Poder Judiciário simplesmente sob a alegação de que a tabela não serviria às finalidades do seguro DPVAT, vez que tal providência está claramente inserida no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de se vulnerar o princípio da separação dos poderes.
Desse modo, verificado o pagamento correto pela Requerida no percentual consignado no ato pericial, que se encontra hígido e em conformidade com a documentação médica apresentada no processo administrativo e nestes autos, não merece prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos imediatamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal -
31/08/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:53
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:41
Juntada de contestação
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23/02/2022 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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17/02/2022 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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