TRF1 - 1025315-18.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2022 09:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/12/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ZELIA DE LIMA DANTAS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LAIZ ALAIDE DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS REIS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ADAIR RODRIGUES BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DIONE DE OLIVEIRA COSSON em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES ROCHA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de AZELIA ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo de NAGILA DIRZE DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo de IVO ARAGAO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 07:54
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025315-18.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009129-31.2013.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAIZ ALAIDE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025315-18.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu o pedido de inclusão das devedoras Laiz Alaíde da Silva e Azélia Alves de Lima nos cadastros de inadimplentes, porquanto tal providência poderá ser adotada pela parte credora, sendo desnecessária a atuação judicial, quando o requerente dispõe de meios próprios para fazê-lo.
Sustenta a União que “A previsão legal visa dar concretude aos princípios norteadores do novo CPC, na medida em que se destina a forçar que o devedor efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução mediante indicação de bens à penhora, não sendo razoável o indeferimento sob o fundamento de que tal regra aplica-se, exclusivamente, em caso de impossibilidade de sua inclusão pela exequente.
Tal possibilidade de negativação é uma das inovações do Novo Código de Processo Civil, que, ao lado das medidas expropriatórias de patrimônio do devedor (art. 824 , NCPC), passou a admitir a utilização paralela de outras técnicas executivas, como por exemplo, (....) a inclusão em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, NCPC), ampliando os poderes do juiz para contemplar o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV, NCPC)”.
Alega, ainda, que embora o esgotamento de diligências para identificar bens do executado não seja exigível para que seja determinada a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, no caso em tela, resultaram infrutíferas, até o momento, todas as diligências requeridas.
Outrossim, aduz que a legislação não faz qualquer distinção acerca da natureza do crédito perseguido ou ao momento, muito menos à necessidade de ser tomada tal providência inicialmente pela exequente, de maneira tal que a inclusão dos agravados no cadastro de inadimplentes deverá acontecer em observância aos princípios da eficiência e efetividade.
Afirma, também, que “Ao indeferir o pedido, o juiz de origem afrontou os princípios da efetividade, da razoável duração do processo, assim como da eficiência, contrariando, ainda, a literalidade do artigo 782, caput e § 3º, do NCPC, que possibilita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes”.
Argumenta que “Ao contrário do entendimento do Juízo a quo, a teor do regramento citado, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes não está condicionada à prévia tentativa de realização de tal procedimento pela própria exequente.
Se objetiva, portanto, a celeridade, eficiência e ainda a SEGURANÇA JURÍDICA uma vez que tal procedimento, se realizado pelo próprio judiciário, tomaria, da forma mais cristalina possível, ar de legitimidade e segurança para todos os envolvidos”.
Por fim, diz que “.... os executados foram intimados, transcorreu o prazo para pagamento do débito e não foram encontrados bens valores passíveis de penhora até o presente momento com as diligências que foram tomadas; portanto, nada obsta a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes conforme requerido pelo Agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada”.
E que “Ainda que se diga eventualmente não se tenha implantado o sistema informatizado SERASAJUD, a inclusão do nome da parte Agravada nos órgãos de proteção ao crédito pode ser determinada por meio da expedição de ofício ou qualquer outra forma que o Juízo a quo entender pertinente”.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025315-18.2018.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de inclusão do nome da parte agravada em cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, § 3º do CPC.
O art. 782, em seu §3º, do CPC, assim dispõe: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O sistema SERASAJUD – regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA – possibilita ao magistrado a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º do CPC, nas execuções definitivas de título judicial (§5º), bem como nas execuções fiscais, conforme, aliás, já decidido pelo STJ (tema 1026).
A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido da desnecessidade de prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o implemento da medida prevista no art. 782, §3º do CPC.
Confira-se seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4.
Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5.
Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6.
Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7.
Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1835778/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, in DJe de 06/02/2020).
Todavia, a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes não é um poder-dever do juiz, cujo pleito há de ser analisado casuisticamente.
Na situação esboçada nos autos, não restou demonstrada, pela parte exequente, a impossibilidade de realizar a diligência sem a necessidade de intervenção judicial, pelo que a decisão deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025315-18.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAIZ ALAIDE DA SILVA, AZELIA ALVES DE LIMA, CRISTIANE MARQUES ROCHA, DIONE DE OLIVEIRA COSSON, ADAIR RODRIGUES BARBOSA, IVO ARAGAO DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DOS REIS, ZELIA DE LIMA DANTAS, NAGILA DIRZE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART 782, § 3º, DO CPC.
PODER-DEVER DO JUIZ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.Incidente processual impugnando decisão que indeferiu o pedido de inclusão da parte agravada nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que tal providência poderá ser adotada pela parte credora, sendo desnecessária a atuação judicial, quando o requerente dispõe de meios próprios para fazê-lo. 2.O sistema SERASAJUD – regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA – possibilita ao magistrado a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º do CPC, nas execuções definitivas de título judicial (§5º), bem assim nas execuções fiscais, conforme, aliás, já decidido pelo STJ (tema 1026). 3.A despeito da desnecessidade de prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o implemento da medida prevista no art. 782, §3º do CPC (REsp 1835778/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, in DJe de 06/02/2020), a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes não é um poder-dever do juiz, cujo pleito há de ser analisado casuisticamente. 4.Hipótese em que não demonstrada, pela parte exequente, a impossibilidade de realizar a diligência sem a necessidade de intervenção judicial. 5.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:37
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL , .
AGRAVADO: LAIZ ALAIDE DA SILVA, AZELIA ALVES DE LIMA, CRISTIANE MARQUES ROCHA, DIONE DE OLIVEIRA COSSON, ADAIR RODRIGUES BARBOSA, IVO ARAGAO DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DOS REIS, ZELIA DE LIMA DANTAS, NAGILA DIRZE DO NASCIMENTO , Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A .
O processo nº 1025315-18.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:23/09/2022 a 30/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/08/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2020 12:28
Conclusos para decisão
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24/09/2020 07:43
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE PAULA em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 08:21
Publicado Intimação polo passivo em 01/09/2020.
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01/09/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/08/2020 16:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 16:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/08/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 18:07
Outras Decisões
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04/09/2018 13:49
Conclusos para decisão
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04/09/2018 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/09/2018 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2018 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2018 15:34
Distribuído por sorteio
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30/08/2018 15:24
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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