TRF1 - 1029176-12.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:51
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: OSMENIO SOARES DE ALMEIDA, ABEL IGLESIAS DE MELO, AFFONSO CERQUEIRA, AGAMENON MOUTINHO DA SILVA, ALAYR MALTA FALCAO, ALVARO EMILIANO CASTOR MONTEIRO, ALVARO VILELLA, ANEZIO DE SOUZA SOARES, ANTONIO CONTREIRAS LIMA, ANTONIO DALTON MENEZES, ANTONIO FELIX LINHARES ALBERNAZ, PAULO CESAR LIMA, PEDRO JOSE DE MORAIS, RAIMUNDO TEODULO FONSECA, RAUL ALVARES DE AZEVEDO E CASTRO JUNIOR, RAUL SOARES DE QUEIROZ, REGINA MARIA PONCHON PREIHS, REGINALDO JULIO DE OLIVEIRA, ROBERTO BARBOSA MOREIRA, ROBERTO DE SOUZA CUNHA, RONALDO VAL COSTA, SALVAN BORBOREMA DA SILVA, SIMAO BECHARA, SINVAL MARTINS DE ARAUJO, TARCISIO ROLIM GOMES, TOBIAS STOURDZE VISCONTI, VINICIUS JOAO GOMES PINTO, VIRGILIO FLORENCE, VOLMAR TERTO DE ALMEIDA, Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804, NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 .
O processo nº 1029176-12.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/02/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
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15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:00
Decorrido prazo de AFFONSO CERQUEIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:00
Decorrido prazo de SALVAN BORBOREMA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:00
Decorrido prazo de ABEL IGLESIAS DE MELO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RAUL ALVARES DE AZEVEDO E CASTRO JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DALTON MENEZES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEODULO FONSECA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CONTREIRAS LIMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de REGINA MARIA PONCHON PREIHS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX LINHARES ALBERNAZ em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANEZIO DE SOUZA SOARES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RAUL SOARES DE QUEIROZ em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RONALDO VAL COSTA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ALAYR MALTA FALCAO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de TOBIAS STOURDZE VISCONTI em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS JOAO GOMES PINTO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de TARCISIO ROLIM GOMES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA MOREIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de OSMENIO SOARES DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VIRGILIO FLORENCE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO JULIO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR LIMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE MORAIS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de SINVAL MARTINS DE ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ALVARO EMILIANO CASTOR MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de AGAMENON MOUTINHO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo de VOLMAR TERTO DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ALVARO VILELLA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029176-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001481-95.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMENIO SOARES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 e MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029176-12.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão (ID 5371434 – fls. 18/20) que determinou à União a apresentação de planilha de cálculos considerando a cumulação da GDATA com a GDAR, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Sustenta a parte agravante que os precedentes citados pelo juiz a quo na decisão agravada se referem a casos em que houve a conversão da GDAR em VPNI.
Alega que tais precedentes não se aplicam ao caso em tela, pois não houve a referida conversão da GDAR em VPNI.
Outrossim, aduz que “não é devida a GDATA para os exequentes que recebiam a GDAR, sob pena de violação direta ao artigo 1º da Lei 10.404/2002”.
Afirma que “...analisando as fichas financeiras que instruem a inicial, pode-se constatar que não houve, no período da conta, a conversão da GDAR em VPNI.
As fichas financeiras indicam, no período, o recebimento, por parte dos embargados, de GDAR (fls. 11/301).
Assim, a não-cumulatividade indicada na inicial dos embargos à execução não pode ser afastada, pois só ocorreria no caso de ter havido a conversão de GDAR em VPNI, o que não é o caso”.
Requer: “... seja sanada e reformada a decisão de origem, reconhecendo-se a inexistência de conversão da GDAR em VPNI no caso em tela; e, consequentemente, aplicando o distinguishing em relação aos precedentes invocados, de modo a afastá-los do presente caso, fato a determinar que os cálculos sejam procedidos com base na inacumulatividade entre GDAR e GDATA, o que gera o “valor zero””.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029176-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A col. 2ª Turma deste TRF1 já se manifestou, em casos análogos, quanto à possibilidade de percepção cumulativa da GDATA e GDAR; firmando entendimento no sentido de que com incorporação da GDAR aos vencimentos e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, por estar desvinculada do desempenho profissional, não existe óbice à sua percepção em conjunto com a GDATA, criada pela Lei n. 10.404/2002, uma vez que não incide a previsão de seu art. 1º, no sentido de seu pagamento ser devido apenas aos servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem decorrente do desempenho profissional, individual ou institucional.
Trago à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GDAR COM A GDATA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
INCORPORAÇÃO DA GDAR.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.404/2002.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88. 2.
A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR, inicialmente instituída pelo Decreto-lei n. 2.194/1984 para os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com o desempenho profissional de cada um, mediante processo de avaliação, foi incorporada à remuneração deles em razão do quanto disposto no art. 71 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, razão pela qual a sua supressão implica em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, devendo haver a continuidade no pagamento dos valores respectivos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. 3.
Com a incorporação da GDAR aos vencimentos do autor e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, por estar desvinculada do desempenho profissional, não existe óbice à sua percepção em conjunto com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei n. 10.404/2002, uma vez que não incide tal pagamento na previsão de seu art. 1º, no sentido de seu pagamento ser devido apenas aos servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem decorrente do desempenho profissional, individual ou institucional. 4.
Hipótese em que o autor, servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem até julho de 2003, ocasião em que foi redistribuído para Ministério da Justiça por força da extinção do seu órgão de origem, faz jus à continuidade na percepção da GDAR - que inicialmente fora recebida como gratificação de desempenho até ser incorporada aos seus vencimentos a título de VPNI - em conjunto com a GDATA - que passou a receber após sua redistribuição, em razão do desempenho profissional no seu novo órgão e deve ser paga até sua substituição por outra, sua extinção, ou, ainda, pela modificação da estrutura remuneratória, desde que observada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade de vencimentos -, uma vez que não incide, nesta situação, a vedação legal prevista na parte final do art. 1º da Lei n. 10.404/2001. 5.
Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Honorários advocatícios em percentual a ser determinado quando da liquidação da sentença, por força do quanto disposto nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do NCPC 7.
Apelação parcialmente provida.
Pedido julgado procedente em parte, nos termos do item 4” (AC nº 0004317-74.2004.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, in DJe de 22/10/2018).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029176-12.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: OSMENIO SOARES DE ALMEIDA, ABEL IGLESIAS DE MELO, AFFONSO CERQUEIRA, AGAMENON MOUTINHO DA SILVA, ALAYR MALTA FALCAO, ALVARO EMILIANO CASTOR MONTEIRO, ALVARO VILELLA, ANEZIO DE SOUZA SOARES, ANTONIO CONTREIRAS LIMA, ANTONIO DALTON MENEZES, ANTONIO FELIX LINHARES ALBERNAZ, PAULO CESAR LIMA, PEDRO JOSE DE MORAIS, RAIMUNDO TEODULO FONSECA, RAUL ALVARES DE AZEVEDO E CASTRO JUNIOR, RAUL SOARES DE QUEIROZ, REGINA MARIA PONCHON PREIHS, REGINALDO JULIO DE OLIVEIRA, ROBERTO BARBOSA MOREIRA, ROBERTO DE SOUZA CUNHA, RONALDO VAL COSTA, SALVAN BORBOREMA DA SILVA, SIMAO BECHARA, SINVAL MARTINS DE ARAUJO, TARCISIO ROLIM GOMES, TOBIAS STOURDZE VISCONTI, VINICIUS JOAO GOMES PINTO, VIRGILIO FLORENCE, VOLMAR TERTO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804, NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GDAR COM A GDATA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
INCORPORAÇÃO DA GDAR.
PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.404/2002.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão (ID 5371434 – fls. 18/20) que determinou à União a apresentação de planilha de cálculos considerando a cumulação da GDATA com a GDAR, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
A col. 2ª Turma deste TRF1 já se manifestou, em casos análogos, quanto à possibilidade de percepção cumulativa da GDATA e GDAR.
Entendimento firmado no sentido de que com a incorporação da GDAR aos vencimentos e sua transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada, por estar desvinculada do desempenho profissional, não existe óbice à sua percepção em conjunto com a GDATA, criada pela Lei n. 10.404/2002, uma vez que não incide a previsão de seu art. 1º, no sentido de seu pagamento ser devido apenas aos servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem decorrente do desempenho profissional, individual ou institucional.
Precedente: AC nº 0004317-74.2004.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, in DJe de 22/10/2018. 3.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/10/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:38
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL , .
AGRAVADO: OSMENIO SOARES DE ALMEIDA, ABEL IGLESIAS DE MELO, AFFONSO CERQUEIRA, AGAMENON MOUTINHO DA SILVA, ALAYR MALTA FALCAO, ALVARO EMILIANO CASTOR MONTEIRO, ALVARO VILELLA, ANEZIO DE SOUZA SOARES, ANTONIO CONTREIRAS LIMA, ANTONIO DALTON MENEZES, ANTONIO FELIX LINHARES ALBERNAZ, PAULO CESAR LIMA, PEDRO JOSE DE MORAIS, RAIMUNDO TEODULO FONSECA, RAUL ALVARES DE AZEVEDO E CASTRO JUNIOR, RAUL SOARES DE QUEIROZ, REGINA MARIA PONCHON PREIHS, REGINALDO JULIO DE OLIVEIRA, ROBERTO BARBOSA MOREIRA, ROBERTO DE SOUZA CUNHA, RONALDO VAL COSTA, SALVAN BORBOREMA DA SILVA, SIMAO BECHARA, SINVAL MARTINS DE ARAUJO, TARCISIO ROLIM GOMES, TOBIAS STOURDZE VISCONTI, VINICIUS JOAO GOMES PINTO, VIRGILIO FLORENCE, VOLMAR TERTO DE ALMEIDA , Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO - RJ95804, NEY VIANNA FERNANDES MACHADO - RJ11957, ROGERIO DE CARVALHO BUSCH - RJ95803 .
O processo nº 1029176-12.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:23/09/2022 a 30/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/08/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 00:03
Decorrido prazo de NEY VIANNA FERNANDES MACHADO em 10/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 19/11/2019.
-
05/12/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/11/2019 17:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 18:59
Decorrido prazo de MARCIO CALCADA FERNANDES MACHADO em 18/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 10:12
Juntada de agravo interno
-
21/02/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 08:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2019 08:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2019 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2019 08:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 20:41
Outras Decisões
-
08/10/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
08/10/2018 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/10/2018 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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