TRF1 - 1005097-39.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/10/2022 15:09
Expedição de Documento RPV.
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08/09/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/08/2022 03:17
Publicado Sentença Tipo B em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005097-39.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI PENA AMANAJAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO B MARLI PENA AMANAJAS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO, pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 83.335,36, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos, inclusive, cópia do processo administrativo subjacente, contendo planilha de cálculo e termo de reconhecimento da dívida pela ré.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 1258983272, 1258983273 e 1258983274), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 109.172,47 (cento e nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora, conforme petição id. 1275661773, instruída com termo de renúncia do valor excedente à sessenta salários mínimos.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Considerando-se a expressa renúncia aos valores excedentes à sessenta salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (quinze por cento), conforme requerido pela parte autora. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/08/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2022 09:20
Homologada a Transação
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17/08/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 04:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:46
Juntada de emenda à inicial
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27/05/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/05/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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