TRF1 - 1005583-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005583-16.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 11:29
Juntada de manifestação
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08/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:14
Juntada de diligência
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05/09/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005583-16.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: - seja concedida a segurança pleiteada com a declaração que os valores recebidos e a receber pela Impetrante (matriz e filiais) a título de juros de mora e correção monetária (no caso dos tributos federais aplicação da taxa Selic), relativos à repetição dos indébitos de tributos pagos indevidamente, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo em relação aos valores já recebidos contando-se desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito; - seja declarado o direito da Impetrante (matriz e filiais) de realizar a repetição do indébito fiscal respectivo por todas as formas legalmente previstas, inclusive através da declaração ao direito de compensação por via administrativa do crédito tributário respectivo, sendo em todas as situações com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, tudo atualizado pela aplicação da taxa Selic e, ainda, OBVIAMENTE, que os valores decorrentes desta atualização sejam declarados excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; - seja concedida, preventivamente, ordem judicial para que a Autoridade Fiscal se abstenha de praticar qualquer ato que contrarie ao determinado na decisão judicial transitada em julgado decorrente do presente pleito.
A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Ingresso da União/Fazenda Nacional (id 856379105).
Informações da autoridade coatora id 858688550.
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 1025136747).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte impetrante requer a declaração de inexigibilidade tributária do IRPJ e da CSLL, sobre juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, ou seja, por restituição ou compensação.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:52
Concedida a Segurança a ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 25/01/2022 23:59.
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13/12/2021 18:55
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 21:10
Juntada de manifestação
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08/12/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 11:39
Juntada de diligência
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06/12/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:38
Conclusos para despacho
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16/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2021 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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