TRF1 - 1000744-83.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000744-83.2019.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA Advogado do(a) AUTOR: PAULO OLIVEIRA - PA5382 REU: ADALIA CRISTINA AYRES CARVALHO DE ARAUJO, ELIZABETH DAS GRACAS LIMA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CRAVO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA contra ADALIA CRISTINA AYRES CARVALHO DE ARAUJO, ELIZABETH DAS GRACAS LIMA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CRAVO.
Declínio de competência oriundo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID. 35199979) .
Despacho em ID. 38682960 ratificou os atos praticados pelo juízo estadual, bem como determinou a intimação da autora para fins que regularizasse a representação processual.
Além disso, determinou a intimação da União, para fins que apresentasse as informações previstas no item 3.
Ademais, determinou a intimação da CEF para que manifestasse acerca da informação de que seria a titular do domínio do imóvel, na qualidade de sucessora do BNH.
Devidamente intimada (ID. 39541012), a parte autora regularizou a representação processual ID. 44131589.
Devidamente intimada (ID. 262625393), a CEF apresentou manifestação em ID. 286291433.
A União requereu dilação de prazo em ID. 295108849.
Ato ordinatório em ID. 467551391 deferiu o pedido da União.
Manifestação da União em ID. 498118990, na qual cumpre determinação de ID. 38682960.
Em cumprimento ao determinado em ID. 38682960, intimou-se a parte autora, para fins que: a) se comprovado que o imóvel se encontra situado em área demarcada, informe se já requereu, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando documentalmente; e b) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareça se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem.
Devidamente intimada (ID. 763819977), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente, em relação a esta ação, diante do transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conclui-se que a demanda não se faz mais necessária, e, por conseguinte, não há interesse jurídico na lide.
Portanto, não há que se falar em necessidade para o ajuizamento da presente ação, o que esvai da demanda o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a ausência de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante a justiça gratuita deferida à autora; c) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:23
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 08:03
Decorrido prazo de AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2021 18:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 23:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2020 11:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 11:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:49
Juntada de manifestação
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23/06/2020 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 17:35
Decorrido prazo de AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA em 10/02/2020 23:59:59.
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02/01/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
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08/04/2019 10:52
Juntada de outras peças
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29/03/2019 14:54
Juntada de diligência
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29/03/2019 14:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/03/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/03/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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09/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 17:03
Conclusos para despacho
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07/03/2019 17:03
Juntada de Certidão
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18/02/2019 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/02/2019 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2019 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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