TRF1 - 1003119-08.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/11/2022 07:49
Juntada de Informação
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18/11/2022 07:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ANA CLARA ZUBER FARAH em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MONIKA ZUBER em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:12
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003119-08.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003119-08.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONIKA ZUBER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A e MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003119-08.2020.4.01.3905 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Clara Zuber Farah, menor assistida por sua genitora, Monica Zuber Farah, contra ato do Diretor da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (Fesar), objetivando assegurar a sua matrícula no curso de Medicina, postergando a comprovação de conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021, isto é, que realize paralelamente o último ano de ensino médio com o primeiro ano do curso de graduação.
A impetrante narrou, em síntese, que obteve aprovação em 15º lugar no processo seletivo de medicina, através do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), com notas excelentes, entretanto só concluiria o ensino médio em dezembro de 2021, razão pela qual encontra-se impedida de realizar sua matrícula em virtude das exigências contidas no Edital 40/2020.
Ressalta que o resultado obtido na aprovação do processo seletivo para o curso de Medicina demonstra seu nível de conhecimento e sua maturidade, bem como sua capacidade de cursar a referida faculdade.
A liminar foi indeferida (fls. 84-86), e a segurança, denegada (fls. 180-183).
A impetrante apela, insistindo, em suas razões (fls. 193-206), em síntese, que a exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula deve ser mitigada em casos excepcionais tais como o dos autos, porquanto a apelante possui inequívoca capacidade de progredir em seus estudos, pelo que negar a matrícula afronta ao princípio da razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas (fls. 245-253).
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo provimento da apelação (fls. 266-270). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003119-08.2020.4.01.3905 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurge-se a apelante contra a sentença que não lhe reconheceu direito à matrícula no curso de Medicina, ministrado pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (Fesar), para o qual fora aprovada em exame vestibular, antes de concluir o ensino médio.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo.
Assim, o estudante tem que comprovar a conclusão do segundo grau, antes do início do período letivo.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas ou em outro momento arbitrado na decisão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
São requisitos para acesso aos cursos de graduação da educação superior, consoante o disposto no art. 44, inc.
II, da Lei 9.394/1996, a [i] conclusão do ensino médio ou equivalente e a [ii] aprovação em processo seletivo. 2.
A certificação no nível de conclusão do ensino médio com base em nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio é política de discriminação positiva destinada aos jovens e adultos, maiores de 18 (dezoito) anos, que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, e tem por fito reintegrá-los ao sistema educacional. 3.
Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova. 4.
Hipótese em que, deferido e efetivado o provimento judicial por decisão liminar confirmada na sentença, não se afigura recomendável, todavia, a interrupção da atividade discente já há muito iniciada, privilegiando-se, nessa circunstância, a efetivação do direito à educação. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApCiv 1000067-33.2016.4.01.3100 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - PJe de 22.06.2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO DE ODONTOLOGIA.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
No caso, não se enquadrando a apelante nessa exceção, uma vez que ainda estava cursando o último ano do ensino médio, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (ApCiv 1006782-14.2019.4.01.3803 - Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - PJe de 24.04.2020).
Não sendo essa a hipótese dos autos, não há como ser acolhida a pretensão da apelante, uma vez que inexiste ilegalidade no ato de negativa da matrícula.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003119-08.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003119-08.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONIKA ZUBER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A e MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
No caso, não se enquadrando a apelante nessa exceção, uma vez que ainda estava cursando o último ano do ensino médio, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/09/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:04
Conhecido o recurso de ANA CLARA ZUBER FARAH - CPF: *77.***.*39-85 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:21
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REPRESENTANTE: MONIKA ZUBER APELANTE: ANA CLARA ZUBER FARAH , Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A .
APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA , Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A .
O processo nº 1003119-08.2020.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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09/03/2022 16:48
Juntada de parecer
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09/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/03/2022 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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09/03/2022 11:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/03/2022 09:18
Recebidos os autos
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09/03/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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