TRF1 - 1024646-94.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:27
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:09
Juntada de cumprimento de sentença
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13/09/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 13:19
Juntada de diligência
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01/09/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024646-94.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS CHAVES contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM, objetivando a oportunidade de apresentação de recurso administrativo.
Narra que realizou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não conseguiu protocolar o recurso, por erro no portal Meu INSS, que considerou o NB inválido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dentre outras providências.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que o benefício foi habilitado.
O INSS apresentou manifestação.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS alegou perda do objeto, no entanto o pedido não é para a análise do benefício, mas para protocolo do recurso administrativo.
Verifico que o pedido de aposentadoria por invalidez foi indeferido em 16/06/2021 e a autora juntou a tela do site do INSS, indicando tentativa de protocolar recurso, com a mensagem “O valor do campo NB é inválido”, sendo que a digitação do número está correta.
Isso indica uma falha do sistema no INSS em receber o recurso administrativo e o cerceamento de defesa da autora, que não teve oportunidade de levar a discussão à instância superior da previdência social.
Com isso, está provada a probabilidade do direito.
Também há perigo na demora, considerando que já se passou um ano da data que o recurso deveria ser protocolado e a autora está perdendo a oportunidade de usufruir do benefício, caso tenha direito.
Sendo assim, deve o INSS oportunizar novo prazo para apresentação de recurso administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que receba o recurso administrativo da autora, referente ao NB 183.160.417-2 ou 195.287.417-2, em uma das agências no INSS.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento.
Vistas ao MPF.
Após, conclusão para sentença.
BELÉM, 26 de agosto de 2022. -
26/08/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS CHAVES - CPF: *14.***.*39-91 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:24
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 01:36
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 18:13
Juntada de documentos diversos
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16/12/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/07/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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