TRF1 - 1000478-73.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000478-73.2022.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial (ID 1130504275) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/08/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 16:27
Juntada de laudo pericial
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13/05/2022 08:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:10
Expedição de Intimação.
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04/05/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 22:12
Perícia agendada
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13/02/2022 20:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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11/02/2022 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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