TRF1 - 0004290-87.2014.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004290-87.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTINE OLIVEIRA QUADRADO DE ARAUJO LINHARES LIMA - DF35763 e REBECCA RACKELL DE OLIVEIRA QUADRADO ARAUJO LINHARES - DF25571 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA CHRISTINE OLIVEIRA QUADRADO DE ARAUJO LINHARES LIMA - (OAB: DF35763) REBECCA RACKELL DE OLIVEIRA QUADRADO ARAUJO LINHARES - (OAB: DF25571) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de março de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004290-87.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-87.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTINE OLIVEIRA QUADRADO DE ARAUJO LINHARES LIMA - DF35763 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004290-87.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que declarou nulo o ato que eliminou o autor do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 01 - PRF, de 11/06/2013, em razão de ter sido considerado inapto na avaliação de saúde, e determinou que a União promova todos os atos necessários para que prossiga no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, e, caso aprovado no curso de formação profissional, seja nomeado e empossado, observada a ordem de classificação.
Sentença submetida ao reexame necessário. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004290-87.2014.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação foi interposta visando seja declarado nulo o ato que eliminou o autor do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 01 - PRF, de 11/06/2013, em razão de ter sido considerado inapto na avaliação de saúde, e para determinar que a União promova todos os atos necessários para que prossiga no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, e, caso aprovado no curso de formação profissional, seja nomeado e empossado, observada a ordem de classificação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito comum ajuizada por BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA em face da UNIÃO, em que pretende que seja afastada a decisão 010 administrativa que o excluiu do certame, garantindo-lhe, caso aprovado nas próximas fases, sua nomeação e posse no concurso de Policial Rodoviário Federal, nos termos do edital n°01 de 12 de junho de 2013, respeitando a sua classificação (fls. 15/16).
Alega, em síntese, que a parte ré autorizou a abertura de concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Policial Rodoviário Federal, padrão I da Terceira Classe, nos termos do Edital n° 1 - PRF, de 11.06.13.
Aduz que foi aprovado nas provas objetiva, discursiva, exame de capacidade física e no preenchimento da FIP - Ficha de Informações Pessoais.
Contudo, foi eliminado na fase referente à avaliação de saúde, pois constataram que possuía elevado nível sérico de TSH - 27.57 uUl/m1(valor de referência: 0.35 a 5.50 uUl/m1).
Acrescenta que a banca examinadora solicitou a apresentação de novas dosagens de TSH, T3, T4 e T4 Livre, Anticorpos Anti-Tireóide, ecografia de tireóide e parecer médico endocrinologista.
Informa que, ao se consultar com o endocrinologista, foi constatado que é acometido de hipotireoidismo subclínico, tendo iniciado o tratamento com levotiroxina sádica, medicação capaz de regular, brevemente, a disfunção.
Corrobora que a eficácia do tratamento pode ser facilmente comprovada, porquanto, em apenas dois dias após o início da medicação, a taxa de TSH do candidato foi reduzida para 16.24 uUl/m1 e, atualmente, encontra-se dentro da normalidade, no valor de 3.06 uUl/m1 (valor de referência 0.35 a 5.50 uUl/m1).
Sustenta que, mesmo após a regularização dos níveis de TSH, sob o argumento de que o hipotireoidismo continuava descompensado, seu recurso administrativo foi rejeitado, o que levou à sua eliminação do certame.
Justifica que a banca examinadora ignorou, por completo, os exames apresentados, bem como o parecer do endocrinologista que atestava que se encontrava apto para o exercício do cargo, uma vez que o seu hipotireoidismo já se encontrava tratado.
Procuração e documentos às fls. 17/480.
Custas recolhidas à fl. 481.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 484/485.
A União comprovou a interposição de agravo de instrumento às fls. 490/514 Contestação às fls. 515/532, em que a União pugna pela improcedência do pedido.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica e não manifestou interesse em produzir novas provas (fls. 537, 538 e 540/541). • A União não manifestou interesse em produzir provas (fl. 541). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO ' O Edital n° 01 - PRF, de 11.06.13, especificamente nos itens 2.2, I, b, e XI, c, assim definiu (fl. 57): 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: I - cabeça e pescoço: a) tumores malignos na área de cabeça e pescoço; b) alterações estruturais da gandula tireoide associadas ou não a sinais e sintomas de hipertireoidismo ou hipotireoidismo; • XI- doenças metabólicas e endócrinas: c) disfunção hipofisária e tireoideana sintomática e (ou) não controlada; O autor apresentou alterações no exame de TSH que levaram a que a junta médica pleiteasse a elaboração de exames complementares, dos quais resultou a constatação de hipotireoidismo descontrolado.
A prova dos autos demonstra que o descontrole não era fisiológico, senão que proveniente do fato de o autor desconhecer sua patologia.
De fato, ao se analisar os documentos acostados às fls. 234, 401 e 402, verifica-se que, em razão do uso de Levotiroxina 50 mcg, o autor está compensado e assintomático desde então, com parecer de que o hipotireoidismo compensado não apresenta qualquer limitação da capacidade física ou psicológica para qualquer atividade a ser desenvolvida pelo autor (fl. 401).
Assim, de plano constata-se que o item 2.2, XI, 'c', do edital, que trata de disfunção tireoidiana sintomática ou não controlada, não pode servir de fundamento para a exclusão do autor.
O subitem 2.2, I, 'b', tampouco pode servir de lastro, porque, conquanto o autor tenha alterações na tireoide associadas ao hipotireoidismo, o laudo médico de fl. 402 deixa claro que o hipotireoidismo é uma doença que não impede nenhuma atividade pois uma vez compensado o paciente torna-se assintomático, tendo todas as capacidades inalteradas, necessita porem de acompanhamento médico regular (6/6 meses) para manutenção da medicação.
Ora, se a doença controlada não é limitador do desempenho de qualquer atividade, a previsão editalicia não pode ser literalmente interpretada, sob pena de ofensa ao principio da isonomia, na medida em que o autor está em situação equivalente aos candidatos aprovados na inspeção de saúde, é dizer, apto.
Como bem pontuado pela Juiza Federal Hind Ghassan Kayath ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União (fls. 545/546), embora o candidato tenha sido considerado inapto pela banca examinadora do certame, sua doença crônica é controlável pela simples ingestão de medicamento, de modo que não pode constituir óbice intransponível para o exercício do cargo.
Nessa toada, o ato que desproveu o recurso do autor não pode prevalecer, ante a insubsistência de seus fundamentos: Situação final: Inapto Justificativa: Conforme item 2.2, alínea I, letra (b) e alínea XI, letra (c) do anexo III do Edital n° 01 - PRF - Policial Rodoviário Federal, de 11 de junho de 2013, a junta médica reavaliou os documentos apresentados pelo candidato, indefere o recurso e ratifica a conclusão de que o candidato enquadra-se em condição incapacitante para o exercício das atribuições do cargo, de acordo com alínea I, letra (B) e alínea XI, letra (C) do anexo III do item supramencionado, pois apresenta, segundo laudo de encocrinologista hipotireoidismo auto-imune, além disso ainda apresenta ecografia de tireoide com presença de pseudo - nódulos compatíveis com tireiodite e níveis muito elevados de TSH = 27,57 Ul/ML (valores de referência de 0,35 a 5,50 Ul/ML) - indicando hipotireoidismo descompensado do ponto de vista hormonal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ECT.
CARTEIRO.
EXAME PRÉ-ADMISSIONAL.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PELA APTIDÃO PARA O CARGO.
AUSÊNCIA DE RAZOABIL IDADE.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital do concurso público para o cargo de Agente de Correios Distribuição e Coleta (Carteiro) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT veda a admissão de candidatos portadores de determinadas patologias, quando constatada sua incompatibilidade com as atribuições exigidas para o cargo aspirado, por considerá-las incapacitantes para a função. 2.
O fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e ser editado de acordo com a conveniência e a oportunidade administrativa não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena de a discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da Administração. 3.
Na hipótese, a ECT considerou o autor inapto para o cargo de Carteiro, por ele sofrer de "mega apófise transversa direita da última vértebra lombar articulada ao sacro" - alteração descrita, tanto no programa de controle médico de saúde ocupacional da ECT, quanto no edital do concurso, como um dos critérios de exclusão para o cargo, visto ser concebida como patologia agravada pelas atividades próprias do cargo pretendido. 4.
Os autos não contêm evidências de que a alteração debatida tome o autor incapaz para o exercício do cargo oferecido.
Os laudos produzidos por médicos, peritos judiciais, ainda que divergindo na conclusão final, inferiram, em uníssono, que o autor não possui limitação física. 5.
A primeira perícia concluiu pela aptidão do candidato, enquanto a segunda concluiu pela sua inaptidão, apresentando-se, essa última, contraditória quando atestou, por mais de uma vez, que o autor não porta limitações físicas tampouco demonstra incapacidade para o trabalho de vendedor, mas é inapto para a função de Agente de Correios. 6.
A segunda perícia fundamentou sua conclusão no fato de a alteração ser "passível evoluir para a incapacidade labora!" bem como ser "passível de agravamento com manifestação de sintomas dolorosos", ressaltando não ser possível estabelecer a data. 7.
Embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos em concurso público,
por outro lado, deve se ater a critérios razoáveis - o que não foi observado no caso em tela. 8.
Na espécie, não restam dúvidas que o autor possui anomalia designada como maga apófise transversa.
Todavia, dos quatro laudos periciais juntados aos autos, não se deduz que a disfunção em questão o incapacita para o cargo. 9.
A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 10.
Não há plausibilidade na pretensão de impedir a contratação do autor no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado.
O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, no momento da admissão. 11.
A jurisprudência do colando Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, pelo tempo que demorou para ser investido no cargo, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724347, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe-088 12/05/2015). 12.
Alinhandose ao posicionamento do STF e do STJ, a jurisprudência deste Tribunal considera mero dissabor a posse tardia de candidato na condição sub judice, não configuradora de abalo moral passível de reparação. 13.
Considerando a inversão dos ônus da sucumbência, a ECT deve ser condenada ao pagamento de honorários advocaticios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fixado na sentença, nos termos do § 4 0 do art. 20 do CPC. 14.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que proceda à admissão do autor no cargo de Agente de Correios (Atividade de Distribuição e/ou Coleta, especialidade Carteiro), observada a ordem de classificação. (AC 0001481-45.2010.4.01.3310 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, eDJFI p.260 de 30/11/2015) grifei
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência . e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o ato que eliminou o aut6r do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo edital n° 01 - PRF, de 11.06.13, em razão de ele ter sido considerado inapto na avaliação de saúde e para determinar que a União promova todos os atos necessários para que o autor prossiga no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, e, caso aprovado no curso de formação profissional, seja nomeado e 110 empossado, observada a ordem de classificação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8°, do NCPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alega o autor que apresentou alterações no exame de TSH, levando a junta médica a pleitear a elaboração de exames complementares, dos quais resultou a constatação de hipotireoidismo descontrolado.
Contudo, com o uso de medicamento, afirma estar assintomático e que possui parecer de que o hipotireoidismo compensado não apresenta qualquer limitação da capacidade física ou psicológica para qualquer atividade a ser por ele desenvolvida.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que embora o candidato tenha sido considerado inapto pela banca examinadora do certame, sua doença é controlável pela simples ingestão de medicamento, de modo que não pode constituir óbice intransponível para o exercício do cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE INTELIGÊNCIA.
ABIN.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA JUNTA MÉDICA.
EPILEPSIA.
COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO ATESTADA POR PERITO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui" e de que "o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante" (AC 0004549-91.2011.4.01.3819 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.475 de 18/08/2014). (AC 0003838-79.2012.4.01.4101, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 07/04/2017). 2.
Hipótese em que comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, revela-se ilegítimo o ato que veda a sua continuidade no certame, mormente quando verificado que a decisão da banca examinadora tem como fundamento a suposta incapacidade futura. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1019998-24.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/07/2022) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ECT.
ATENDENTE COMERCIAL.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PRÉ-ADMISSIONAL.
ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA DA COLUNA VERTEBRAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES. 1 - Na hipótese dos autos, o autor requereu a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Agente dos Correios - Atividade 1: Atendente Comercial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto no Edital nº 11 - ECT, de 22/03/2011. 2 - Não obstante a constatação de inaptidão presente no Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico dos Correios, o autor se submeteu a exames clínicos e juntou aos autos diversos atestados médicos de ortopedistas que afirmam a normalidade de suas funções e a ausência de limitações. 3 - A mera possibilidade do candidato vir a suportar quadro de dor no exercício de suas funções, em decorrência do problema ortopédico em referência, não tem o condão de inviabilizar a sua contratação, por se tratar de evento futuro e incerto, que não pode sobrepor-se à sua capacidade física atual. 4 - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal é no sentido de que é "Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui" e de que "o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante." (AC 0004549-91.2011.4.01.3819/MG, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.475 de 18/08/2014) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004290-87.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-87.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTINE OLIVEIRA QUADRADO DE ARAUJO LINHARES LIMA - DF35763 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PRÉ-ADMISSIONAL.
NÍVEL TSH ELEVADO.
CONTROLE POR MEDICAMENTO.
APTIDÃO APURADA POR PERÍCIA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que declarou nulo o ato que eliminou o autor do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 01 - PRF, de 11/06/2013, em razão de ter sido considerado inapto na avaliação de saúde, e determinou que a União promova todos os atos necessários para que prossiga no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, e, caso aprovado no curso de formação profissional, seja nomeado e empossado, observada a ordem de classificação. 2.
Alega o autor que apresentou alterações no exame de TSH, levando a junta médica a pleitear a elaboração de exames complementares, dos quais resultou a constatação de hipotireoidismo descontrolado.
Contudo, com o uso de medicamento afirma estar assintomático e que possui parecer de que o hipotireoidismo compensado não apresenta qualquer limitação da capacidade física ou psicológica para qualquer atividade a ser por ele desenvolvida. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que, embora o candidato tenha sido considerado inapto pela banca examinadora do certame, sua doença é controlável pela simples ingestão de medicamento, de modo que não pode constituir óbice intransponível para o exercício do cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BRENO LUIZ DE SOUZA E SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CHRISTINE OLIVEIRA QUADRADO DE ARAUJO LINHARES LIMA - DF35763 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0004290-87.2014.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
31/10/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/03/2018 13:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/03/2018 12:23
REMESSA ORDENADA: TRF - as partes não apresentaram e recursos e conforme sentença remessa ao TRF1
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20/02/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/02/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
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21/11/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/10/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/10/2017 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/09/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/09/2017 11:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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25/08/2017 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/07/2017 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NAÕ APRESENTOU RESPOSTA AUTOR PET EMBARGOS DECLARAÇÃO DE FLS.
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26/05/2017 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/05/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/04/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/04/2017 15:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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22/03/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
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13/03/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/03/2017 15:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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19/05/2015 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/11/2014 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU DEV. 04/12/2014
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18/11/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/10/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/10/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO: 17/10
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03/10/2014 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO: 14/10
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09/09/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/09/2014 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/09/2014 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2014 13:35
Conclusos para despacho
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01/09/2014 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/03/2014 18:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/03/2014 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/03/2014 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/02/2014 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/02/2014 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2014 16:55
Conclusos para despacho
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27/02/2014 16:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/02/2014 16:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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06/02/2014 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2014 15:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/01/2014 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/01/2014 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Citação e intimação de decisão.
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20/01/2014 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2014 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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20/01/2014 14:31
Conclusos para decisão
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20/01/2014 14:05
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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20/01/2014 14:04
INICIAL AUTUADA
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20/01/2014 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2014 12:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/01/2014 16:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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