TRF1 - 1000094-12.2019.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2022 08:40
Juntada de Informação
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09/11/2022 08:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000094-12.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000094-12.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON TAVARES JUNIOR - MT23923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000094-12.2019.4.01.3908 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida por danos morais e patrimoniais em razão de alegada destruição de 101,74 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada no Município de Jacareacanga-PA.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF opinando pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000094-12.2019.4.01.3908 V O T O Mérito A presente ação civil pública foi ajuizada com vistas à condenação de Selma Rodrigues Aragão Ruffato ao pagamento de danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo IBAMA em face de SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que os requeridos teriam provocado a destruição de 101,74 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada no Município de Jacareacanga-PA.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico nº 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal ocorridos após o ano de 2016.
Ao final, requereu: a) que seja o requerido condenada ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO no montante de R$ 1.092.891,08; b) que sejam condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo difuso da seguinte forma: SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO no montante de RS 546.445,54; c) que seja condenado a obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na proporção 101,74 hectares.
Juntou documentos.
Em decisão de id 41600006, foi determinada a intimação do MPF para emendar a inicial e a intimação do IBAMA para ratificar a inicial.
O MPF apresentou emenda no id. 54301597 e o IBAMA se manifestou no id. 58834171.
A ré foi citada conforme documento de id. 366110857, apresentando contestação (id. 352491899), na qual além de questões de mérito, apresentaram preliminares.
O IBAMA e o MPF apresentaram réplica (id 384426346 e id 389562906), afastando as alegações da parte autora, alegando a desnecessidade de produção de prova e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação II.I.
Preliminar de inépcia da inicial Alega a requerida que a petição inicial está inepta por carência na causa de pedir.
No entanto, é possível verificar que a peça exordial possui os requisitos elencados no Capítulo II, Seção I, do CPC (art. 319/320, CPC) [1], possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados, com a quantificação dos possíveis valores atinentes aos danos ambientais.
Portanto, não assiste razão a demandada sobre a preliminar suscitada.
II.II.
Preliminar de Ilegitimidade passiva Tendo em vista que a referida preliminar se confunde com o mérito da causa deixo para apreciá-la em conjunto com este.
II.III – Mérito O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta1.
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor/ocupante condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação em relação a ré da presente ação, existindo tão somente a indicação de possível posse no relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, não havendo nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que a ré é proprietários, posseiros ou ocupantes da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA sobre a execução da ação de fiscalização, portanto, não há que se atribuir aos réus da presente demanda qualquer vinculo com posseiros, proprietários ou ocupantes da área objeto do presente litígio.
Ademais Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação em relação a ré da presente ação, existindo tão somente a indicação de possível posse no relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, não havendo nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que a ré é proprietários, posseiros ou ocupantes da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA sobre a execução da ação de fiscalização, portanto, não há que se atribuir aos réus da presente demanda qualquer vinculo com posseiros, proprietários ou ocupantes da área objeto do presente litígio.
Ademais a requerida apresentou contrato de compra e venda do imóvel, id. 352477918, datado de 14.10.2016, no qual prova não ser mais proprietária do imóvel quando da constatação do desmatamento, id. 32418986, que atesta desmatamento em 18.07.2017.
Saliente-se que conforme consta do relatório acima foi oportunizada a parte autora da presente demanda a produção de provas, tendo a mesma requerido o julgamento antecipado da lide.
Em não havendo qualquer prova de propriedade ou posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225 da CF/88 e art. 2º §2º, do Código Florestal.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
No presente caso, após compulsar-se atentamente os autos, verifica-se que, em que pese existir o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, implicando autoria a ré como possível proprietária/possuidora/ocupante, e reportando dano ambiental na área, não há nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que a ré foi autora do dano ambiental, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA sobre a execução da ação de fiscalização.
O único documento que importa suposto envolvimento da ré no fato é o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, que apenas relata as pessoas envolvidas em infração ambiental, sem descrever condutas ou nexo de causalidade, sendo um documento insuficiente para imputar o fato, sem quaisquer outras indicações de circunstâncias, local, meios, etc.
Observe-se que não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência pátria, conforme excerto abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000404-06.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelos réus e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, a ausência de demonstração de que o réu é possuidor e/ou proprietário da área degradada, objeto do ajuizamento, inviabiliza o acolhimento da pretensão quanto à sua condenação ao pagamento de danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, notadamente por não haver provas aptas a substanciar o acolhimento da pretensão indenizatória (REO 1000063-89.2019.4.01.3908, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/07/2022).
Confira-se outro julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1000210-21.2019.4.01.4101, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma) Ademais, como bem consignado na sentença, “a requerida apresentou contrato de compra e venda do imóvel, (...) datado de 14.10.2016, no qual prova não ser mais proprietária do imóvel quando da constatação do desmatamento, que atesta desmatamento em 18.07.2017.” Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000094-12.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000094-12.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON TAVARES JUNIOR - MT23923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros E M E N T A AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA NA AMAZÔNIA.
PRODES/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA DEGRADADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida por danos morais e patrimoniais em razão de alegada destruição de 101,74 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada no Município de Jacareacanga-PA. 2.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, a ausência de demonstração de que o réu é possuidor e/ou proprietário da área degradada, objeto do ajuizamento, inviabiliza o acolhimento da pretensão quanto à sua condenação ao pagamento de danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, notadamente por não haver provas aptas a substanciar o acolhimento da pretensão indenizatória.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso dos autos, como bem consignado na sentença, “a requerida apresentou contrato de compra e venda do imóvel, (...) datado de 14.10.2016, no qual prova não ser mais proprietária do imóvel quando da constatação do desmatamento, que atesta desmatamento em 18.07.2017.” 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/09/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:32
Conhecido o recurso de SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO - CPF: *51.***.*17-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:22
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SELMA RODRIGUES ARAGAO RUFATTO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON TAVARES JUNIOR - MT23923-A .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 1000094-12.2019.4.01.3908 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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08/08/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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03/08/2022 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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