TRF1 - 1002739-54.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 17:46
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo C em 30/08/2022.
-
30/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002739-54.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação movida em desfavor do INSS em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (28/01/2020) indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, pois a autora deixou de cumprir exigências na fase administrativa.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, adotou o entendimento de que, nas ações previdenciárias, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela Autarquia Previdenciária, ou se não excedido o prazo legal para a análise do pedido, não há que falar em ameaça ou lesão a direito.
No caso em cotejo, analisando o processo administrativo, verifica-se que a autora foi intimado a apresentar documentos que comprovassem o seu direito, mas não atendeu à exigência, o que ensejou o indeferimento forçado do seu pedido.
Portanto, vê-se que o indeferimento do benefício ocorreu por culpa exclusiva da autora, ato equiparado à falta de requerimento administrativo, devendo a ação ser extinta.
Nesse sentido colaciono posicionamento do TRF1: “PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS , prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigências para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou o seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações.
Fato que ensejou o indeferimento forçado de seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319,320 e 321 c/c art. 485, VI do NCPC.
Prejudicada à da parte autora (TRF da 1ª Região, AC 00598692520101019199, de 23/11/2018)” Portanto, conclui-se que a autora carece de interesse de agir, visto que o indeferimento foi motivado por ter sido a parte desidiosa no cumprimento de sua obrigação em apresentar os documentos necessários ao pleito pretendido, o que também ofende a boa-fé objetiva.
Sendo assim, à míngua de uma das condições da ação (interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
26/08/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:41
Juntada de réplica
-
12/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 16:56
Juntada de contestação
-
03/03/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
18/09/2021 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043022-67.2015.4.01.3800
Fabio Peres da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Regis de Freitas Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2015 14:59
Processo nº 1003758-32.2020.4.01.3903
Tereza Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2020 15:48
Processo nº 0002439-84.2013.4.01.3905
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joelma Portilho da Costa de Morais
Advogado: Rafael Cardoso Tonha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2016 14:04
Processo nº 0002439-84.2013.4.01.3905
Sergio David de Morais
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rafael Cardoso Tonha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2020 11:55
Processo nº 0002439-84.2013.4.01.3905
Sergio David de Morais
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 08:00