TRF1 - 0001790-50.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001790-50.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001790-50.2012.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0001790-50.2012.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento do impetrante de conversão da multa em prestação de serviço, nos moldes do art. 60, § 3º, do Decreto n. 3.179/99, bem como que se abstenha de inscrever seu nome no CADIN e na Dívida Ativa e, caso já tenha inscrito, que proceda à exclusão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0001790-50.2012.4.01.4101 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado visando determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento do impetrante de conversão da multa em prestação de serviço, nos moldes do art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, bem como que se abstenha de inscrever seu nome no CADIN e na Dívida Ativa e, caso já tenha inscrito, que proceda à exclusão.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de Mandado de Segurança proposto por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando que a autoridade coatora autorize ao impetrante a conversão da multa administrativa em prestação de serviços, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, e ainda se abstenha de incluir o seu nome no CADIN ou Dívida Ativa até a assinatura do Termo de Compromisso.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Relata ter sido autuado em 08 de dezembro de 2006, por usar fogo em área de 24 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 540740/D e imputada multa administrativa no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Sustenta ter apresentado sua defesa administrativa dentro do prazo legal de 20 dias, suplicando à impetrada a aplicação de penalidade menos gravosa, considerando sua primariedade e o fato de a área desmatada encontrar-se dentro dos limites legais a que teria direito de desmatar.
Aduz que, apresentada a defesa administrativa, a impetrada teria o prazo de 30 dias para homologar o auto de infração, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 08/2003.
Salienta, entretanto, que não foi o que ocorreu.
A impetrada julgou o auto de infração apenas em 08 de janeiro de 2008, dando ciência do indeferimento de sua defesa administrativa somente em agosto de 2009.
Informa que a mora da impetrada lhe causou prejuízos, pois houve alteração na legislação ambiental.
Na data dos fatos estava em vigor o Decreto nº 3.179/99, que previa desconto de 90% ao autuado que tivesse interesse em converter a multa em prestação de serviço.
Referido Decreto foi modificado pelo Decreto nº 6.514/08, que alterou o desconto para 40%.
Os Decretos divergem também quanto ao momento oportuno de realizar o requerimento de conversão.
Enquanto o Decreto nº 3.179/99 autorizava o requerimento de conversão a qualquer tempo, o Decreto nº 6.514/08 o limitava ao momento da apresentação da defesa administrativa.
Destaca que a primeira decisão administrativa proferida no procedimento administrativo ocorreu em janeiro de 2008, ainda na vigência do Decreto nº 3.179/99.
No entanto, somente dela foi notificado em dezembro de 2010.
Conclui afirmando que a omissão e a mora da impetrada tiraram-lhe a oportunidade de fazer jus ao direito de conversão de multa nos moldes previsto no Decreto nº 3.179/99, ou seja, usufruindo o desconto de 90%.
Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 14/106).
Despacho postergando a análise da liminar para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada (fl. 107).
Informações da autoridade coatora, às fls. 118/136, aduzindo, em síntese, que a conversão de multa em prestação de serviço é ato discricionário, o qual deverá respeitar alguns requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento ou indeferimento do pedido.
Ressalta a preclusão do direito ao benefício da conversão da multa em razão do requerimento não ter sido realizado por ocasião da defesa administrativa, conforme exigência do Decreto nº 6514/08.
Liminar deferida parcialmente, às fls. 143/150, determinando à autoridade coatora que proceda a análise do requerimento do impetrante de conversão da multa em prestação de serviço, nos moldes do art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, bem como que se abstenha de inscrever o nome do impetrante no CADIN e na Dívida Ativa e, se caso já tenha inscrito, que proceda a exclusão, até posterior deliberação deste Juízo.
Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (fls. 162/168).
Despacho à fl. 170 requerendo informações da impetrada acerca do cumprimento da decisão liminar proferida, o que foi comprovado à fl. 174.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Com o presente mandado de segurança pretende o impetrante a conversão da multa administrativa em prestação de serviços, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/99.
O cerne da questão não merece outra solução senão aquela já suficientemente fundamentada quando da decisão liminar de fls. 143/150.
Assim, por brevidade, adoto-a sem alterações, in verbis: “(...) O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos entendo estarem parcialmente presentes os requisitos para a concessão da liminar.
O impetrante, após tomar ciência do indeferimento de sua defesa administrativa e da homologação do auto de infração, requereu às fls. 55 e 58, a conversão da multa aplicada por meio da autuação ocorrida em 2006, em prestação de serviço, nos moldes trazidos pelo art. 60, §3º do Decreto nº 3.179/99.
Solicitou ainda orientações para a elaboração de projeto de recuperação de área degradada, bem como a expedição de Termo de Compromisso para dar início aos trabalhos.
O pedido em questão foi indeferido administrativamente à fl. 18, sob o argumento de preclusão do direito ao benefício, por força do disposto no art. 69, I, da IN nº 14/2009, que dispõe: “Art. 69.
O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando: I – for apresentado fora do prazo de defesa;” Nas informações acostadas às fls. 118/136, a autoridade impetrada reforça o motivo do indeferimento citando o seguinte fundamento: “...O requerimento de conversão foi protocolizado em 25/08/2009, sob a égide do Decreto 6.514/08.
Ao tempo do Decreto 3.179, o pedido de conversão poderia ser feito em qualquer fase do procedimento.
Agora, no entanto, o pedido obrigatoriamente deve ser feito por ocasião da defesa.
Assim, como o Autuado não havia feito anteriormente o requerimento de conversão, entendo que houve preclusão do direito ao benefício.
Processo administrativo de n. 02502.001712/2006-14, ff. 60/62.” Observo, do exposto, que a única razão do indeferimento da conversão foi a intempestividade do pedido, que deveria ter sido protocolado por ocasião da defesa administrativa.
Tal entendimento da impetrada não me parece o mais adequado.
A autuação do impetrante se deu em 2006, sua defesa administrativa foi apresentada em 15 de dezembro de 2006 e o julgamento do auto de infração ocorreu em 31 de janeiro de 2008.
Nesse intervalo de tempo entre a autuação e o julgamento do Auto de Infração nº 540740/D estava em vigência o Decreto nº 3.179/99, que permitia ao autuado o requerimento da conversão da multa em prestação de serviço a qualquer tempo e o desconto de 90% sobre o valor da multa.
Entretanto, o impetrante não pode usufruir desse benefício, nos moldes permitidos no Decreto nº 3.179/99, por ter sido notificado do indeferimento administrativo de sua defesa somente em 30.04.2009, ou seja, mais de 01 (ano) após a prolação do julgamento, quando já vigente o Decreto nº 6514/08, que reduziu o desconto para 40% e limitou seu requerimento ao momento da apresentação da defesa administrativa.
Vale mencionar que além da mora, a notificação se deu de forma irregular, como reconheceu a impetrada no despacho de fl. 87, ao justificar o recebimento do recurso administrativo do autuado em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Consta do referido despacho: “Observo que autuado a priori não foi notificado acerca da homologação do Auto de Infração, o AR foi devolvido sem a devida ciência do interessado.
O IBAMA recorreu a notificação por edital com a publicação no Diário Oficial da União do dia 30 de abril de 2009, na página 212 da Seção 3 (fl. 26).
Ocorre que o interessado encontrava-se representado nos autos por advogado, o qual não foi notificado da decisão de homologação...”.
Diante desse contexto fático, entendo que a mora e a irregular notificação por parte da impetrada não podem ser utilizados em prejuízo do impetrante.
Soma-se a isso a previsão contida na IN nº 14/2009, que traz no capítulo das disposições transitórias: “Art. 149.
Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto nº 3.179, de 1999 e no Decreto nº 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.
Parágrafo único.
Por ocasião do julgamento do auto de infração a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica.” Portanto, autuações ocorridas após a entrada em vigor do Decreto nº 6514/08, referentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior à vigência do citado decreto, serão enquadrados tanto no Decreto nº 3.179/99, como no Decreto nº 6.514/08, adotando-se, entretanto, a penalidade mais benéfica.
Percebe-se daí que o IBAMA, por meio da IN nº 14/2009, adotou o regime da retroatividade da norma mais benéfica nesse período de transição.
Considerando que autuação em questão refere-se a fato infracional ocorrido em data anterior a julho de 2008, tornar-se mais benéfico ao autuado a adoção das disposições constantes no Decreto nº 3.179/99, no tocante a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço. É importante ressaltar que não cabe ao Judiciário realizar juízo acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido da conversão da multa em prestação de serviço, sendo este ato discricionário da impetrada.
O que se quer assegurar por meio desta decisão é a oportunidade do requerimento ser analisado nos moldes previstos art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, ou seja, sendo considerando tempestivo e levando-se em conta o desconto de 90% em relação à multa.
De outro giro, o impetrante requer ainda, em sede de liminar, a não inscrição do seu nome no CADIN e na Dívida Ativa.
Além dos pressupostos comuns para concessão de liminar, quando ação é ajuizada objetivando a suspensão dos efeitos da inscrição no CADIN, há a exigência específica para que o devedor comprove que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (art. 7, I, II, da Lei nº 10.522/2002).
Vê-se que o impetrante não fez prova de ter juizado ação impugnando o crédito decorrente dos autos de infrações e, também, não apresentou garantia ao juízo.
Todavia, no caso em exame, vislumbrando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por inescondível, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar, pois não se mostra razoável assentir com a manutenção do nome do Impetrante no CADIN tão-somente pela ausência de garantia do juízo, quando o ato administrativo que deu lastro a inscrição é manifestamente ilegal e arbitrário.
Por esse mesmo raciocínio deve ser afastada a inscrição na dívida ativa.
Quanto ao periculum in mora, é evidente o prejuízo sofrido por quem tem o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes e na dívida ativa.
Conquanto tenha havido o cumprimento da liminar, fornecendo-se ao impetrante a oportunidade de apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), visando à conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme os termos do Decreto 6.514/08 e a Instrução Normativa IBAMA nº 14/09, entendo que não se afigura a perda do objeto, haja vista que o impulso ao feito administrativo decorreu da determinação emanada deste Juízo.
Ante o exposto, RATIFICO a LIMINAR de fls. 143/150 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada nestes autos, cujo objeto foi plenamente atendido, conforme as informações de fls. 177/180.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De acordo com a IN n. 14/2009, "Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto n. 3.179, de 1999 e no Decreto n. 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.
Parágrafo único.
Por ocasião do julgamento do auto de infração a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica".
Narra o impetrante que foi autuado em 08/12/2006, por usar fogo em área de mata nativa sem autorização do órgão competente, tendo sido lavrado o Auto de Infração n. 540740/D e imputada multa administrativa.
A rejeição das razões da defesa administrativa somente ocorreu em 08/2009.
Entrementes, houve alteração na legislação ambiental.
O Decreto n. 3.179/99, que previa desconto de 90% ao autuado que tivesse interesse em converter a multa em prestação de serviço, foi modificado pelo Decreto n. 6.514/08, que alterou o desconto para 40%.
Alega que a mora da impetrada tirou-lhe a oportunidade de fazer jus ao direito de conversão de multa nos moldes previstos no Decreto n. 3.179/99, ou seja, usufruindo o desconto de 90%.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que a autuação do impetrante refere-se a fato infracional ocorrido em data anterior a julho de 2008, tornando-se mais benéfico ao autuado a adoção das disposições constantes no Decreto n. 3.179/99, no tocante à possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001790-50.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001790-50.2012.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 3.179/99.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 14/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento do impetrante de conversão da multa em prestação de serviço, nos moldes do art. 60, § 3º, do Decreto n. 3.179/99, bem como que se abstenha de inscrever seu nome no CADIN e na Dívida Ativa e, caso já tenha inscrito, que proceda à exclusão. 2.
De acordo com a IN n. 14/2009, "Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto n. 3.179, de 1999 e no Decreto n. 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.
Parágrafo único.
Por ocasião do julgamento do auto de infração a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica". 3.
Narra o impetrante que foi autuado em 08/12/2006, por usar fogo em área de mata nativa sem autorização do órgão competente, tendo sido lavrado o Auto de Infração n. 540740/D e imputada multa administrativa.
A rejeição das razões da defesa administrativa somente ocorreu em 08/2009.
Entrementes, houve alteração na legislação ambiental.
O Decreto n. 3.179/99, que previa desconto de 90% ao autuado que tivesse interesse em converter a multa em prestação de serviço, foi modificado pelo Decreto n. 6.514/08, que alterou o desconto para 40%.
Alega que a mora da impetrada tirou-lhe a oportunidade de fazer jus ao direito de conversão de multa nos moldes previstos no Decreto n. 3.179/99, ou seja, usufruindo o desconto de 90%. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que a autuação do impetrante refere-se a fato infracional ocorrido em data anterior a julho de 2008, tornando-se mais benéfico ao autuado a adoção das disposições constantes no Decreto n. 3.179/99, no tocante à possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:22
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*66-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
O processo nº 0001790-50.2012.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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10/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:37
Juntada de Petição intercorrente
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10/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/10/2018 18:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/10/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/10/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/10/2018 10:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4585790 PETIÇÃO
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01/10/2018 11:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1141/2018 - MPF
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25/09/2018 14:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1141/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/09/2018 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0001790-50.2012.4.01.4101
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Advogado: Mariangela de Lacerda
1ª instância - TRF1
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