TRF1 - 0017761-40.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017761-40.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017761-40.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DANIELLA RODRIGUES CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 e LIVIA ALVES DOS REIS - GO30941 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 0017761-40.2009.4.01.3500 RELATOR(CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943-A APELADO: DANIELLA RODRIGUES CARVALHO, EDSON SILVA DE OLIVEIRA, LILIANE ALVES SOBRINHO DE OLIVEIRA, PERCIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DOS REIS - GO30941 RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia - GO, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Pércio Oliveira de Souza e Daniella Rodrigues Carvalho, objetivando receber crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 08.1550.185.0003555-38; julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, para "condenar a Caixa Econômica Federal a excluir, em relação ao contrato FIES identificado nos autos, a capitalização mensal de juros e a prática de anatocismo".
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, pela regularidade dos encargos cobrados, visto que em consonância com o que foi pactuado entre as partes.
Afirma que é legítima a cobrança da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, para que ocorra a reforma da sentença nos pontos atacados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO (198) 0017761-40.2009.4.01.3500 RELATOR(CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943-A APELADO: DANIELLA RODRIGUES CARVALHO, EDSON SILVA DE OLIVEIRA, LILIANE ALVES SOBRINHO DE OLIVEIRA, PERCIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DOS REIS - GO30941 VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de Pércio Oliveira de Souza e Daniella Rodrigues Carvalho para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 08.1550.185.0003555-38, cujo débito até 28/07/2009 perfazia o montante de R$ 12.491,69 (doze mil quatrocentos e noventa um reais e sessenta nove centavos).
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os embargos monitórios para condenar a CEF a afastar a capitalização mensal de juros e a prática de anatocismo.
Em suas razões de apelação, a Apelante insiste no afastamento da incidência da capitalização de juros .
Em que pesem os fundamentos sustentados pela Caixa Econômica Federal, não prosperam as pretensões recursais por ela deduzida, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, para julgar parcialmente procedente a presente ação monitória, aplicando, com inegável acerto, a melhor solução para a controvérsia instaurada nestes autos.
No que tange à capitalização de juros, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, e dos julgados deste Tribunal, a capitalização mensal de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial, ou industrial.
No caso dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
APLICAÇÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
II - No caso em exame, faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 20/11/2001.
III - No que se refere à aplicação da Tabela Price, é igualmente firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula nº 121 do STF.
IV - A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei Nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0001704-44.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/11/2018 PAG.)- grifo nosso ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS.
SÚMULA 05/STJ.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação.
Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). 2.
Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorização legislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.
Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN. 3.
Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessário analisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedado em recurso especial.
Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.877/RS – Relator Ministro Castro Meira – DJe de 03.11.2011)-grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS INFERIORES AO ANUAL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, admite-se sejam os juros capitalizados.
Entendimento reafirmado em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte, sendo aplicável ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1149593/RS – Relator Ministro Castro Meira – DJ de 26.08.2010) Faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 2001.
Assim posta a questão, a sentença remetida não merece reparos. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação.
Este é meu voto.
APELAÇÃO (198) 0017761-40.2009.4.01.3500 RELATOR(CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943-A APELADO: DANIELLA RODRIGUES CARVALHO, EDSON SILVA DE OLIVEIRA, LILIANE ALVES SOBRINHO DE OLIVEIRA, PERCIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DOS REIS - GO30941 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INADIMPLEMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES.
II – Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Precedentes.
III - Com a edição da MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, passou-se a permitir a capitalização mensal de juros, desde que devidamente pactuada, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 2001.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 05/10/2022.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
14/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:29
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), CARMEM LUCIA DOURADO - CPF: *63.***.*53-87 (ADVOGADO), DANIELLA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *92.***.*43-87 (APELADO), EDSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-97 (
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06/10/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LILIANE ALVES SOBRINHO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:47
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: EDSON SILVA DE OLIVEIRA, LILIANE ALVES SOBRINHO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DOS REIS - GO30941 .
O processo nº 0017761-40.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:05
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
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22/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 13:38
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 13:38
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/07/2014 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/07/2014 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3410655 PROCURAÇÃO
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15/07/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/07/2014 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/07/2014 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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09/07/2014 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/03/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/03/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/03/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/03/2014 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3318048 SUBSTABELECIMENTO
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12/03/2014 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/03/2014 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/03/2014 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2014 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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