TRF1 - 1031621-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de RENAN ABOU EL HOSN RIBEIRO MALATO em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de RENAN ABOU EL HOSN RIBEIRO MALATO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo C em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031621-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENAN ABOU EL HOSN RIBEIRO MALATO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL COUTO TERRA - PA018123 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE CAIXA ECONOMICA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Gerente da Caixa Econômica Federal, em que o impetrante pretende o saque dos valores das contas vinculadas do FGTS.
A procuração apresentada não está assinada, o que lhe retira validade.
Seria caso de intimar a parte autora para correção, contudo foi apresentado pedido de desistência da ação, logo na sequência da petição inicial, o que indica que a parte autora não terá interesse em corrigir o defeito da procuração.
Para evitar trâmite desnecessário do processo, já é caso de indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme exigência dos artigos 287 e 320 do CPC.
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09, combinado com o art. art. 485, I, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2022 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 21:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 21:26
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:49
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/08/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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