TRF1 - 1004812-04.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004812-04.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por JOÃO PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias o valor recebido pelo autor a título de abono de permanência.
Contestação da UNIÃO no id. 1440953866.
Decido.
A tese esposada pela autora na inicial se fundamenta na ideia de que o abono de permanência integra o conceito de remuneração, devendo integrar a base de cálculo do adicional de férias.
Entretanto, a tese não tem respaldo jurídico, como se verá a seguir.
O abono de permanência foi instituído pela EC n. 41/2003 e teve como objetivo promover incentivo para que o servidor que cumpriu as exigências para a aposentadoria voluntária permaneça em atividade, mediante o recebimento de verba equivalente ao valor pago a título de contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, da CF e art. 3º, §1º, da EC n. 41/2003).
Em outras palavras, cuida-se de mera devolução do quanto foi recolhido a título de contribuição previdenciária pelo servidor.
Com o advento da EC n. 103/2019, foi instituída uma possibilidade de redução do abono de permanência, o qual, a partir de então, terá um valor equivalente a, no máximo, o montante da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, tornou-se possível reduzir o valor do abono de permanência para um importe aquém das contribuições previdenciárias pagas (art. 40, §19, da CF e art. 3º, §3º, da EC n. 103/2019).
Nesse contexto, o abono de permanência não pode ser considerado como uma vantagem pecuniária permanente que se enquadre no conceito de remuneração estabelecido no art. 41 da Lei nº 8.112/1990, pelo contrário, é uma verba paga em caráter transitório, posto que tem início no momento em que o servidor atinge os requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria voluntária e cessa por ocasião da efetiva concessão de aposentadoria ao servidor, seja voluntária ou compulsória.
Vale destacar o entendimento do STJ exarado por ocasião do julgamento do REsp nº 1192556, Tema 424 dos Recursos Repetitivos, quando foi firmada a tese de que incide imposto de renda sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de abono de permanência, tendo a Corte entendido que se trata de verba remuneratória, conforme esclarecido nos embargos de declaração opostos no mesmo REsp: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3.
Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) Cabe fazer uma distinção entre a interpretação dada pelo STJ e aquela trazida a debate nestes autos.
No julgamento do Tema 424, analisou-se a caracterização do abono de permanência como parcela remuneratória do ponto de vista tributário, especificamente quanto à incidência do imposto de renda.
Por esse ângulo, inegavelmente cuida-se de remuneração, posto que implica acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do IRPF.
Por outro lado, no caso dos autos, a inclusão do abono de permanência como parcela integrante da remuneração lastreia-se numa premissa equivocada, posto que não se coaduna com a finalidade e alcance que o legislador constituinte derivado conferiu ao instituto.
Ora, a EC 41/2003 estabeleceu que o abono de permanência seria equivalente ao valor das contribuições previdenciárias do servidor (§ 1º do art. 3º da EC 41/2003).
Essa orientação fica mais evidente com a promulgação da EC 103/2019, que deu nova redação ao § 19 do art. 40 da CF e fixou que o abono de permanência será equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, podendo ser menor, inclusive.
Dessa forma, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias extrapolaria o limite financeiro constitucionalmente estipulado, exorbitando seu campo de abrangência, pois acarretaria um efeito cascata com repercussão no cálculo do pagamento de outras parcelas devidas ao servidor, o que é proibido pela regra insculpida no inciso XIV do art. 37 da CF, in verbis: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Mister salientar, em sentido diametralmente oposto à tese esposada pela parte autora, que a contribuição previdenciária do servidor público possui natureza tributária, sob a pecha de “contribuição social”, com todos os consectários legais daí decorrentes.
Repise-se, o legislador constituinte criou o abono de permanência com o intuito de promover incentivo à permanência no cargo pelo servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária por meio da “devolução” de um tributo que é descontado de sua remuneração, reforçando a ideia de que não se enquadra no conceito de remuneração e não pode ser computado no cálculo do terço constitucional de férias.
Por fim, o acolhimento da pretensão autoral caracterizaria atuação do judiciário como legislador positivo, posto que não há previsão legal de inclusão do abono de permanência na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, o que acarreta flagrante desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), além de afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula Vinculante nº 37, segunda a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, a tese defendida pela parte autora fere a Constituição Federal e não deve ser admitida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004812-04.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PINTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 15:24
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:14
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004812-04.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PINTO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 2 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
02/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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