TRF1 - 1035930-13.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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-
23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035930-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035930-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KOFI AGYEMAN KARIKARI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035930-13.2022.4.01.3400 APELANTE: KOFI AGYEMAN KARIKARI Advogado do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Kofi Agyeman Karikari contra sentença que denegou a segurança objetivando que a autoridade coatora analise o pedido de naturalização ordinária sem a apresentação da certidão atualizada de antecedentes criminais emitida pelo país de origem.
Em suas razões, o apelante alega que “o impetrante não está se negando a apresentar o documento, tanto é que, a um alto custo financeiro, sacrificando muitas das necessidades básicas suas e de sua família, e mediante contatos com amigos em seu país de origem, o impetrante obteve o referido documento em 31/12/2020, cujos termos comprovam que encontra-se quite, também, com as autoridades criminais em seu país de origem”.
Sustenta que “não há qualquer previsão legal para a exigência do referido documento com prazo de ‘90 dias anteriores ao início do processo’”.
Além disso, o “documento apresentado, datado de 23/12/2020, comprova que o impetrante não possui qualquer condenação ou registro criminal dos Serviços Policiais em seu país de origem.
Pois bem, se o impetrante reside no Brasil desde 09/07/2014, conforme registro em seu passaporte (Doc. 10), e não houve regresso ao país de origem (nem para qualquer outro), é evidente que não possui condenação criminal pendente em qualquer país do globo”.
Destaca que “não deseja que o Poder Judiciário declare a nacionalidade ordinária, mas, sim, de que seja declarada a validade da Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem (Gana), para, após, o impetrante ingressar novamente na via administrativa, já que preenche todos os demais requisitos legais”.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035930-13.2022.4.01.3400 APELANTE: KOFI AGYEMAN KARIKARI Advogado do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Cinge-se a questão controvertida acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de naturalização apresentado pelo impetrante, ao fundamento de que não foi apresentada “certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente expedido pelo país de origem, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 (ÚLTIMOS 90 DIAS ANTERIORES AO INÍCIO DO PROCESSO, DIA 29/11/2021)”.
As regras para concessão da nacionalidade brasileira estão elencadas no art. 12 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 12.
São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
O art. 65 da Lei n. 13.445/2017 estabelece: Art. 65.
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
O Decreto nº 9.199/2017, regulamentando a citada lei, exige a apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem para efetivar a referida naturalização.
Em sua petição inicial, o impetrante afirma que o custo para obter a certidão de antecedentes criminais “junto à autoridade Ganesa é de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos custos de tradução por tradutor público juramentado (cerca de R$ 250,00), custos estes que põem em risco o sustento e a dignidade do impetrante e de sua família, os quais sobrevivem com os recursos oriundos de seu trabalho no valor aproximado de R$800,00 (oitocentos reais)”.
No caso, demonstrado nos autos que o apelante ingressou no Brasil em 2014, com pedido de refúgio (id. 274530757).
Além disso, o apelante obteve a certidão de antecedentes criminais em 31/12/2020 (id. 274530759).
Consoante inciso I do art. 57 da Portaria n. 623/2020, do Ministério da Justiça, vigente quando da propositura desta ação, “os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos: I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II”.
A exigência de documento impossível ou de difícil obtenção pelo requerente de naturalização é medida que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTRANGEIRO.
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO.
ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora processe o pedido de naturalização ordinária sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem, bem como da certidão consular. - É pertinente esclarecer que, de fato, a certidão de antecedentes criminais é uma das exigências constantes na Lei nº 13.445/2017 (lei de migração) para o procedimento de naturalização (art. 65, inc.
IV). - No caso concreto, o apelante, angolano, ingressou no Brasil em abril de 2016.
Estruturou sua vida e obteve autorização de residência por reunião familiar em 2018.
Solicitou a naturalização brasileira, a qual lhe foi negada em razão da falta de declaração de antecedentes criminais do país de origem e da certidão consular.
Buscou auxílio do Consulado angolano em São Paulo, para tentar cumprir as exigência documentais listada na Portaria Interministerial n.º 11/2018, sem êxito. - Ocorre que, consoante alegado e não contestado pela autoridade coatora, e não contestado pela autoridade coatora, a Portaria Interministerial n.º 11/2018, em seu anexo I, relaciona os documentos que devem instruir o pedido de naturalização ordinária, entre os quais a certidão de antecedentes criminais do país de origem, entre eles a certidão de antecedentes criminais dos países em que o interessado residiu nos últimos quatro anos.
Entretanto, cumpre destacar que o impetrante reside no Brasil desde 2016. - Assim, em que pese a ausência de condição de refugiado do impetrante, circunstância que flexibilizaria a exigência, entendo que o caso é de concessão da ordem, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente. - A ordem deve ser concedida para permitir que seja afastada a necessidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais atualizada no país de origem, bem como da certidão consular devendo o impetrante cumprir os demais requisitos legais para a análise de seu pedido de naturalização. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015359-49.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para que a autoridade coatora analise o pedido de naturalização ordinária sem a apresentação da certidão atualizada de antecedentes criminais emitida pelo país de origem do impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Custa na forma da lei. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035930-13.2022.4.01.3400 APELANTE: KOFI AGYEMAN KARIKARI Advogado do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
INTERNACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
LEI N. 13.445/2017.
LEI DE MIGRAÇÃO.
REQUISITOS.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 12, inciso I, são brasileiros naturalizados “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”. 2.
O inciso IV do art. 65 da Lei n. 13.445/2017 estabelece que será concedida a naturalização ordinária àquele que “não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei”.
Já o Decreto n. 9.199/2017, regulamentando a citada lei, exige a apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem para efetivar a referida naturalização. 3.
Demonstrado nos autos que o apelante, da República de Gana, ingressou no Brasil em 2014, com pedido de refúgio.
Além disso, o apelante obteve a certidão de antecedentes criminais em 31/12/2020. 4.
Consoante inciso I do art. 57 da Portaria n. 623/2020, do Ministério da Justiça, vigente quando da propositura desta ação, “os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos: I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II”. 5.
No caso, a exigência de documento impossível ou de difícil obtenção pelo requerente de naturalização é medida que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atenta contra a dignidade da pessoa humana. 6.
Apelação provida para que a autoridade coatora analise o pedido de naturalização ordinária sem a apresentação da certidão atualizada de antecedentes criminais emitida pelo país de origem do impetrante.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KOFI AGYEMAN KARIKARI, Advogado do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1035930-13.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
14/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/11/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 16:04
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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