TRF1 - 1035930-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/11/2022 16:03
Juntada de Informação
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11/11/2022 03:58
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:29
Juntada de apelação
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035930-13.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KOFI AGYEMAN KARIKARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por KOFI AGYEMAN KARIKARI em face da sentença de fls. 132/135, alegando a existência de omissão e contradição.
A União apresentou contrarrazões (fls. 148/151).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso, ao analisar os fundamentos dos embargos no tocante à alegada omissão de dispensa de apresentação da Certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem, e o teor da sentença, entendo que a irresignação apontada não merece ser acolhida.
Com efeito, na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É dizer, observo que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo.
Além disso, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Em todo caso, esclarece-se que a exigência de atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente expedido por repartição do Estado de nacionalidade do interessado encontra imediata previsão legal no art. 65, IV da Lei nº 13.445/2017, detalhada pelo art. 234, V, do Decreto nº 9.199/2017.
Além disso, segundo informou a embargada “se houvesse ela (a parte Impetrante) sido reconhecida como refugiada, estaria dispensada de apresentar os documentos que deseja não apresentar para naturalização, porém, encontrando-se na situação jurídica de migrante, que obteve por livre escolha, há que submeter-se aos preceitos legais e regulamentares destinados aos demais migrantes, ordeiros e cumpridores das leis do Brasil, que aqui também residem oficialmente.”.
Lado outro, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita ao impetrante (Id. 1200293267), de fato, afigura-se a contradição apontada, devendo ser ele dispensado do pagamento das custas processuais.
Sob tal perspectiva, presto estes esclarecimentos e acolho em parte os embargos de declaração para integrar a sentença recorrida tão somente para dispensar o impetrante do recolhimento das custas judiciais.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 26 de setembro de 2022. -
26/09/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:56
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035930-13.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KOFI AGYEMAN KARIKARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN - RS108642 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 1 de setembro de 2022. -
01/09/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 19:45
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 09:25
Denegada a Segurança a KOFI AGYEMAN KARIKARI registrado(a) civilmente como KOFI AGYEMAN KARIKARI (IMPETRANTE)
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29/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:25
Decorrido prazo de KOFI AGYEMAN KARIKARI em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 05:34
Conclusos para decisão
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08/07/2022 05:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 05:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 04:13
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 23:25
Juntada de diligência
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21/06/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 12:32
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/06/2022 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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