TRF1 - 1035972-62.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035972-62.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNES CRISTINA OLIVEIRA MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CUNHA NOVOA - AM10777, JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343, JENNIFER GUIMARAES DA SILVA - AM13314 e LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AGNES CRISTINA OLIVEIRA MAFRA em face da sentença de fls. 266/267, alegando a existência de omissão.
Em síntese, alega a parte embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido de declaração da ilegitimidade dos atos administrativos objeto da ação.
Contrarrazões às fls. 280/282.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração caracteriza-se quando o julgado não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelas partes ou que o Juízo deveria se manifestar de ofício.
Na hipótese, entendo que não se trata propriamente de omissão do decisum.
Observo que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo.
Em todo caso, esclareça-se que a declaração de ilegitimidade dos atos administrativos questionados no feito, conforme o requerido na inicial, visa especificamente a determinação para que ambos os impetrados deem continuidade ao pedido de redistribuição referente ao Ofício n. 223/2022/REITORIA – CHEFIA SECRETARIA/UFMT.
Logo, com base nos próprios fundamentos da sentença recorrida, conclui-se que o provimento jurisdicional deixou de ser útil à mencionada finalidade, perspectiva em que se atrai a perda superveniente do objeto da ação.
No mais, cabe lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento.
Neste sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ressalta-se que, se a parte deseja novo julgamento ou revisão da sentença a fim de acomodá-la ao seu melhor entendimento, deve manejar recurso adequado.
Frise-se ainda que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Pelo exposto, presto estes esclarecimentos, para REJEITAR os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:45
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035972-62.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNES CRISTINA OLIVEIRA MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CUNHA NOVOA - AM10777, JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343, JENNIFER GUIMARAES DA SILVA - AM13314 e LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 1 de setembro de 2022. -
01/09/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 11:02
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:18
Juntada de manifestação
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16/08/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 03/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 21:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2022 11:09
Juntada de documentos diversos
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08/07/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 13:37
Juntada de diligência
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08/07/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:46
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:17
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2022 13:18
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:57
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 23:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 15:55
Juntada de diligência
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15/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 22:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 22:29
Desentranhado o documento
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14/06/2022 22:29
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 12:32
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2022 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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