TRF1 - 1007801-14.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA RUFINO DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007801-14.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMILLY VITORIA RUFINO DE SOUSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMILLY VITÓRIA RUFINO DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACISA, objetivando a transferência de seu contrato FIES para outro curso, de outra instituição de ensino. 2.
A autora alega, em apertada síntese, que obteve financiamento estudantil para custear as mensalidades do curso de enfermagem (IES não identificada) e, após um semestre, obteve aprovação em vestibular para o curso de medicina de outra IES, mas teve sua transferência de financiamento negada por não atingir nota do ENEM compatível com as verificadas no curso de destino. 3.
Antes mesmo do recebimento da inicial e ordem para citação, a requerente peticionou pela desistência (Id. 1293360284). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 6.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 7.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes mesmo da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 8.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e EXINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Eventuais custas remanescentes pela autora, ficando suspensas, pois defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC). 10.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 11.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (12.1) intimar a autora acerca desta sentença; (12.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
29/08/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 12:20
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:25
Juntada de manifestação
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29/08/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/08/2022 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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