TRF1 - 1002510-42.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CIRENE BATISTA HERCULANO em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:47
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002510-42.2022.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCOS BATISTA HERCULANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em ação de execução ajuizada pelo SINTER em desfavor da UNIÃO.
Aduzem os habilitantes MARCOS BATISTA HERCULANO, ANDRE EWERTON BATISTA HERCULANO, ANA KARINA BATISTA HERCULANO e MARCIO BATISTA HERCULANO que fazem jus ao crédito porque o(a) pretenso(a) sindicalizado(a) Sr(a).
MARIA ANTONIA DE SOUZA PAIVA: No momento do pagamento das verbas creditórias a Receita Federal realizou um desconto de 27,5% na fonte.
Tendo em vista a absurda alíquota cobrada o Sindicato novamente ingressou com outra ação para garantir o desconto do imposto de maneira justa, sendo então calculado por RRA.
Com a inicial trouxe documentos. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que CIRENE BATISTA HERCULANO faleceu aos 29/12/2007 (id.
Num. 1037086774 - Pág. 7).
O protocolo da petição inicial da demanda de autos nº 3093-30.2011.4.01.4200 ocorreu aos 01/07/2011. É cediço que, de acordo com a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA contra decisão do juízo de origem que, dentre outras determinações, excluiu a falecida MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA e indeferiu o pedido de remessa dos valores constantes na execução originária para o TJDFT (processo de inventário), por lhe faltar capacidade de ser parte desde a propositura da ação originária nº 1999.34.00.004538-2 (CPC, arts. 7º e 12, V), uma vez que seu óbito ocorreu antes desta, a saber, em 14/08/1996. 2 - Inicialmente, cumpre salientar que normas constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos XXI e LXX, da CF/1988) autorizam as associações e os sindicatos a representarem e a substituírem, respectivamente, seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias ou nas seguranças coletivas. 3 - In casu, a morte da associada/filiada MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA, ocorrido em 14/AGO/1996, deu-se me momento bem anterior à propositura da ação de conhecimento (processo n. 1999.34.00.004538-2), em 04/MAR/1999. É notório que a morte importa na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, leve à extinção da capacidade processual.
Desse modo, à época do ajuizamento da ação coletiva, a autora-falecida já não mais poderia ser considerada como filiada aos sindicatos/associações, uma vez que a substituição ou a representação, quer seja na ação de conhecimento ou na ação de execução, não poderia ser de pessoa inexistente, sem capacidade processual. 4 - "Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento.
O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc.
XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (STJ - REsp nº 1.568.774/PR - 2015/0297411-8; Relator Ministro Herman Benjamim). 5 - Agravo de instrumento não provido. (AG 0025081-24.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.) (destaquei) Desse modo, CIRENE BATISTA HERCULANO nunca foi favorecido(a) com a redução do imposto de renda incidente sobre sua verba trabalhista, posto que não era mais sindicalizado(a) do SINTER ao tempo do ajuizamento da demanda de autos nº 3093-30.2011.4.01.4200.
III.
DISPOSITIVO Logo, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros, SENTENCIANDO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Indevidos honorários advocatícios, porquanto (id.
Num. 1064605746 - Pág. 1 ) “...os pedidos de habilitação de herdeiros formulados exclusivamente pelo SINTER, deveriam, via de regra, ser formulado nos próprios autos nº 3093-30.2011.4.01.4200 (art. 689, CPC), não se tratando de uma nova demanda.
Não obstante, por orientação desse juízo, para facilitar o trâmite processual e evitar que os autos principais fiquem impassíveis de serem manejados e visualizados no PJE (em virtude de limitações da ferramenta PJE que ocorrem quando há excessos de petições e de arquivos), estão sendo corretamente distribuídos em cadernos virtuais apartados”.
Ademais, somente cabe condenação em honorários nos casos do art. 85, § 1º, do CPC (São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Formem-se autos específicos vinculados aos autos principais nos quais deverão ser anexadas todas as decisões dessa sorte, especialmente para fins de cálculo do valor dos honorários finais e cálculo do valor efetivo do imposto de renda devido à Fazenda Pública.
Interposta apelação, cite(m)-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Findo o prazo recursal, arquivem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
23/08/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:31
Desentranhado o documento
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23/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:31
Desentranhado o documento
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23/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:40
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA KARINA BATISTA HERCULANO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRE EWERTON BATISTA HERCULANO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA HERCULANO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA HERCULANO em 08/06/2022 23:59.
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08/05/2022 02:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2022 02:37
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2022 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/04/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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