TRF1 - 0002813-64.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002813-64.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, HELMITON DIVINO ALVES, ALESSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA, MAURICIO BERNARDES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal na qual, encontrando-se paralisado o processo há mais de 5 anos, a exequente manifesta-se (ID 1769568574) pela consumação da prescrição intercorrente, não pedindo a vinculação a outra execução de constrições eventualmente existentes nestes autos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 156, V e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara SCR -
18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de HELMITON DIVINO ALVES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de HAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO BERNARDES em 17/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002813-64.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALESSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTO DINIZ CINTRA - GO27310 e JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO27433 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURICIO BERNARDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 30 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 15:14
Juntada de volume
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19/04/2022 15:13
Juntada de volume
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22/03/2022 11:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2017 16:29
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/02/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/02/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/11/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/11/2016 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 19:00
Conclusos para despacho
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13/05/2016 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 10:32
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS C/AUTORIZAÇÃO.
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10/11/2015 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2015 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/11/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/08/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2015 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2015 12:46
Conclusos para despacho
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18/06/2015 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL. 303
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12/06/2015 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2015 13:15
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EFETUADA À PEDIDO DA DRA. GISELLE (CEF/JURIR/GO).
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16/08/2013 09:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/08/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/08/2013 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2013 11:38
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS COM AUTORIZAÇÃO POR CONCEIÇÃO APARECIDA FERNANDES ROCHA
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14/06/2013 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/06/2013 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/06/2013 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2013 17:29
Conclusos para decisão
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29/05/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2013 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2013 13:48
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS C/AUTORIZAÇÃO POR CONCEIÇÃO APARECIDA FERNANDES ROCHA.
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25/03/2013 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/03/2013 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/02/2013 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2013 11:45
Conclusos para despacho
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12/12/2012 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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