TRF1 - 1003281-20.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LINDALVA NASCIMENTO PEIXOTO em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:15
Juntada de manifestação
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25/08/2022 16:03
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003281-20.2022.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GABRIEL NASCIMENTO PEIXOTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 e CASSIA GISELE GOIS - RR556-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em ação de execução ajuizada pelo SINTER em desfavor da UNIÃO.
Aduzem os habilitantes JESUS FLORIANO PEIXOTO, JESUS FLORIANO PEIXOTO, GABRIEL NASCIMENTO PEIXOTO, GABRIELA NASCIMENTO PEIXOTO, JOÃO PAULO NASCIMENTO PEIXOTO, LILAIR NASCIMENTO PEIXOTO, NEUBE NASCIMENTO PEIXOTO, NICOLE NASCIMENTO PEIXOTO, RAFAEL NASCIMENTO PEIXOTO, ROSILAURA NASCIMENTO PEIXOTO, EDILA RAFAELA DA SILVA PEIXOTO, JEREMIAS LINDEULEY DA SILVA PEIXOTO, LARRIRA KAYANE DA SILVA PEIXOTO e SAYURI LAURA DA SILVA PEIXOTO que fazem jus ao crédito porque o(a) pretenso(a) sindicalizado(a) Sr(a).
LINDALVA NASCIMENTO PEIXOTO: No momento do pagamento das verbas creditórias a Receita Federal realizou um desconto de 27,5% na fonte.
Tendo em vista a absurda alíquota cobrada o Sindicato novamente ingressou com outra ação para garantir o desconto do imposto de maneira justa, sendo então calculado por RRA.
Com a inicial trouxe documentos. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que LINDALVA NASCIMENTO PEIXOTO faleceu aos 14/11/2007 (id.
Num. 1083708756 - Pág. 1).
O protocolo da petição inicial da demanda de autos nº 3093-30.2011.4.01.4200 ocorreu aos 01/07/2011. É cediço que, de acordo com a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA contra decisão do juízo de origem que, dentre outras determinações, excluiu a falecida MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA e indeferiu o pedido de remessa dos valores constantes na execução originária para o TJDFT (processo de inventário), por lhe faltar capacidade de ser parte desde a propositura da ação originária nº 1999.34.00.004538-2 (CPC, arts. 7º e 12, V), uma vez que seu óbito ocorreu antes desta, a saber, em 14/08/1996. 2 - Inicialmente, cumpre salientar que normas constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos XXI e LXX, da CF/1988) autorizam as associações e os sindicatos a representarem e a substituírem, respectivamente, seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias ou nas seguranças coletivas. 3 - In casu, a morte da associada/filiada MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA, ocorrido em 14/AGO/1996, deu-se me momento bem anterior à propositura da ação de conhecimento (processo n. 1999.34.00.004538-2), em 04/MAR/1999. É notório que a morte importa na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, leve à extinção da capacidade processual.
Desse modo, à época do ajuizamento da ação coletiva, a autora-falecida já não mais poderia ser considerada como filiada aos sindicatos/associações, uma vez que a substituição ou a representação, quer seja na ação de conhecimento ou na ação de execução, não poderia ser de pessoa inexistente, sem capacidade processual. 4 - "Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento.
O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc.
XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (STJ - REsp nº 1.568.774/PR - 2015/0297411-8; Relator Ministro Herman Benjamim). 5 - Agravo de instrumento não provido. (AG 0025081-24.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.) (destaquei) Desse modo, LINDALVA NASCIMENTO PEIXOTO nunca foi favorecido(a) com a redução do imposto de renda incidente sobre sua verba trabalhista, posto que não era mais sindicalizado(a) do SINTER ao tempo do ajuizamento da demanda de autos nº 3093-30.2011.4.01.4200.
III.
DISPOSITIVO Logo, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros, SENTENCIANDO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Indevidos honorários advocatícios, porquanto (id.
Num. 1085516270 - Pág. 1 ) “...os pedidos de habilitação de herdeiros formulados exclusivamente pelo SINTER, deveriam, via de regra, ser formulado nos próprios autos nº 3093-30.2011.4.01.4200 (art. 689, CPC), não se tratando de uma nova demanda.
Não obstante, por orientação desse juízo, para facilitar o trâmite processual e evitar que os autos principais fiquem impassíveis de serem manejados e visualizados no PJE (em virtude de limitações da ferramenta PJE que ocorrem quando há excessos de petições e de arquivos), estão sendo corretamente distribuídos em cadernos virtuais apartados”.
Ademais, somente cabe condenação em honorários nos casos do art. 85, § 1º, do CPC (São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Formem-se autos específicos vinculados aos autos principais nos quais deverão ser anexadas todas as decisões dessa sorte, especialmente para fins de cálculo do valor dos honorários finais e cálculo do valor efetivo do imposto de renda devido à Fazenda Pública.
Interposta apelação, cite(m)-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Findo o prazo recursal, arquivem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
23/08/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 17:57
Juntada de manifestação
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17/05/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 19:29
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/05/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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