TRF1 - 0011605-02.1996.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011605-02.1996.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA RPS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME e PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO.
A exequente requereu a extinção da presente lide em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do débito exequendo (id 950478151). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento -
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2022 23:59.
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24/02/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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28/04/2021 05:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2021 23:59.
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26/04/2021 04:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 04:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 11:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 11:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 23:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 23:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 04:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 04:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 19:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 19:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:36
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:59
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:41
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:57
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 19:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 19:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 09:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 09:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 15:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RPS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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06/03/2021 13:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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06/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0011605-02.1996.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA RPS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO ROBERTO DA SILVA NETO CONSTRUTORA RPS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/03/2010 16:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
17/03/2010 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2010 12:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2009 18:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
11/09/2009 18:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
20/01/2009 17:44
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/12/2008 10:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
11/12/2008 10:17
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
12/06/2002 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISAO DE OUTRA ACAO
-
05/06/2002 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2002 13:00
Conclusos para despacho
-
02/09/1999 15:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - LEI 6830/80, ART. 40
-
31/08/1999 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/1999 11:13
Conclusos para despacho
-
31/05/1999 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO DA PFN
-
29/01/1999 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EDIVALDO
-
29/01/1999 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/1998 16:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
21/01/1998 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/1997 13:54
Conclusos para despacho
-
10/12/1997 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
14/11/1997 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/1997 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/1997 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/1997 18:40
Conclusos para despacho
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24/10/1997 14:19
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/07/1997 11:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
17/06/1997 18:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA - E AVALIACAO
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17/06/1997 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/1997 18:02
Conclusos para despacho - P DESP
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27/05/1997 12:41
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - AR DEVOLVIDO
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14/05/1997 13:21
CitaçãoO REU
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09/04/1997 16:25
AGUARDANDO EXPEDICAO - CITACAO
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03/04/1997 18:53
Despacho - PARA DESPACHO
-
14/02/1997 10:47
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - DE MANDADO
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21/10/1996 17:43
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - CENTRAL DE MANDADOS
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18/10/1996 15:50
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
-
19/07/1996 15:32
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
20/06/1996 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/1996
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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