TRF1 - 0003095-05.2012.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0003095-05.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: LOUVIMAR MARTINS, MARTINS SILVA AGROPECUARIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal, tendo a exequente, na petição (ID 2117913653), informado o cancelamento administrativo de todos os créditos exequendos e requerido a extinção da execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, sem pedir a vinculação a outra execução das garantias aqui eventualmente existentes.
O cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa da União é causa extintiva da execução fiscal, conforme disposição legal do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa exequenda, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ausente interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 12 de abril de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003095-05.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CRMV/GO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:LOUVIMAR MARTINS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRMV/GO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 6 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 14:14
Juntada de volume
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18/03/2022 09:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/06/2016 13:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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01/08/2013 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/07/2013 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/07/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/06/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/06/2013 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CONSELHO.
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19/06/2013 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determino a SUSPENSÃO da Execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos automaticamente ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, passando a fluir o prazo da
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18/06/2013 18:00
Conclusos para decisão
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24/05/2013 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2013 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/04/2013 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/04/2013 09:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/03/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2013 15:51
Conclusos para decisão
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12/03/2013 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2012 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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