TRF1 - 0000220-72.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo E em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000220-72.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL SANTOS BRITO FILHO SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de MANOEL SANTOS BRITO FILHO pela prática, em tese, do delito descrito no art. 34, da Lei nº 9.605/1998 (id. 196147912 - Pág. 3 - 6- Denúncia) .
De acordo com a peça acusatória “MANOEL SANTOS BRITO FILHO , de forma livre, consciente e voluntária, desenvolveu pesca em local proibido no Parque Nacional do Cabo Orange, no município de Calçoene/AP”.
O inquérito foi instaurado em 12/11/2012 com base no relatório de fiscalização e auto de infração elaborados pelo ICMBIO, informando sobre a pesca ilegal no Parque Nacional do Cabo Orange , no qual, em síntese, o relatório de Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, identificou a embarcação “E FILHO V” realizando pesca em local proibido, sem licença ou autorização (id. 196147912 Pág. 20-25).
Consoante o apurado, o denunciado MANOEL SANTOS BRITO FILHO foi surpreendido pela equipe de fiscalização do ICMBIO realizando atividade de pesca dentro do PNCO, com uma rede emalhe de 4.000 (quatro mil) metros de comprimento.
A denúncia foi recebida em 06/10/2016 (id. 196147912 - Pág. 195-196).
O MPF propôs a suspensão do processo em (id. 196147912, Pág. 191 – pdf), em observância ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
O réu apresentou a resposta à acusação em 27/07/2022 (id. 1238057289) por meio de advogado dativo nomeado pelo juízo (id. 1199994751 – Despacho), ocasião na qual, pugnou pela declaração da extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa e antecipada ou, subsidiariamente, seja extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição, o MPF requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de MANOEL SANTOS BRITO FILHO, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 3º do CPP (id. 1306714293).
Vieram os autos conclusos em 11/09/2022. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente caso a responsabilidade criminal de MANOEL SANTOS BRITO FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte delito: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
II.1.
Preliminarmente II.1.2.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação.
Subsiste contra o sentenciado a imputação delitiva referente ao crime de pesca em local proibido, cuja pena é de 1 (um) ano à 3 (três) anos de detenção.
Analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou de diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 1 (um) ano de detenção (pena mínima para não incidência da prescrição), como abaixo se explana.
A culpabilidade no presente caso é normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade dos acusados.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para os recursos naturais e do meio ambiente e para a atividade de fiscalização ambiental do Poder Público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Logo, eventual pena seria concretamente fixada em 1 (um) ano de detenção.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, a pena em perspectiva prescreveria em 4 (quatro) anos e, considerando a data do recebimento da denúncia (06/10/2016), e a data atual, percebe-se que a pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição, pois já se passou lapso superior a 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia.
Não se desconhece o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação da aplicação da prescrição da pena em perspectiva (Súmula nº 438, STJ).
Todavia, tal posicionamento merece ser afastado, porquanto a adoção da prescrição virtual tem como um de seus escopos a maior eficiência da justiça criminal, propiciando o deslocamento de recursos e esforços da Administração Judiciária para processos cujas consequências se mostrem úteis do ponto de vista do atingimento das finalidades da persecução penal, além de priorizar os casos mais graves, que revelam maior impacto na paz social.
Ademais, a Súmula nº 438 do STJ não possui caráter vinculante, não impondo, por conseguinte, observância obrigatória.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de MANOEL SANTOS BRITO FILHO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, todos Código Penal e do artigo 61 Código de Processo Penal, bem assim em virtude da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Observa-se que a advogada ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO OAB/SP nº 410141, nomeada defensora dativa para o sentenciado MANOEL SANTOS BRITO FILHO em 12/07/2022 (id. 1199994751), atuou nos autos apresentando resposta à acusação (id. 1238057289 ) .
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 25 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu ( Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos .
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 09:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS BRITO FILHO em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:48
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:24
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS BRITO FILHO em 29/06/2022 23:59.
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05/09/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000220-72.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL SANTOS BRITO FILHO DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de ARMANDO JUNIOR DA SILVA OEIRAS e MANOEL SANTOS BRITO FILHO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/98 (id. 196147912 Pág. 191-192- Denúncia).
A denúncia foi recebida em 06/10/2016 (id. 196147912, Pág. 196-197 - Decisão).
Instado a se manifestar, quanto ao réu ARMANDO JUNIOR DA SILVA OEIRAS (autos 0000354-07.2016.4.01.3102 id. 517180360) o MPF pugnou pela declaração da extinção de punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP.
Quanto ao réu MANOEL SANTOS BRITO FILHO , foi citado em 19/06/2022 (id. 1199919284 – Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação em 27/07/2022 (id. 1238057289) por meio de advogado dativo nomeado pelo juízo (id. 1199994751 – Despacho), ocasião na qual pugnou pela declaração da extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa e antecipada ,ou, subsidiariamente, seja extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição sob o fundamento da incidência do erro de tipo, bem como, do princípio da insignificância com relação à conduta atribuída ao referido réu.
Considerando a Sentença proferida nos autos (0000354-07.2016.4.01.3102 id. 519221390) , na qual declarou extinta punibilidade do réu ARMANDO JUNIOR DA SILVA OEIRAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal (autos 0000354-07.2016.4.01.3102 id. 519221390).
Intime-se o Ministério Público Federal , no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição virtual/em prospectiva, em relação ao acusado MANOEL SANTOS BRITO FILHO .
Manifestando-se o órgão ministerial, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
02/09/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 19:37
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:42
Juntada de resposta à acusação
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12/07/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:06
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS BRITO FILHO em 29/06/2022 23:59.
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19/05/2022 21:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:16
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado
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18/02/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:57
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:29
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:47
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2021 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/01/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2020 09:03
Processo suspenso ou sobrestado
-
23/06/2020 10:30
Juntada de Parecer
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22/06/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2020 10:23
Juntada de Petição intercorrente
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12/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/03/2020 09:09
Juntada de volume
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11/02/2020 10:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2020 08:41
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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21/01/2020 15:07
BAIXA DISTRIBUICAO CANCELADA
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21/01/2020 15:05
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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21/01/2020 15:00
BAIXA DISTRIBUICAO CANCELADA - ERRO DE DISTRIBUIÇÃO,O DESMENBRAMENTO TERÁ QUE OCORRER NO PJE.
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17/01/2020 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2020 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/01/2020 13:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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