TRF1 - 1005573-23.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005573-23.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ADALGIZA DA SILVA RIBEIRO NETA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
ADALGIZA DA SILVA RIBEIRO NETA, nos autos de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, interpôs recurso contra sentença, onde fora julgado improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No recurso, sustenta-se que está acometida de doença, que aliada às suas condições pessoais, deságua em incapacidade para suas atividades habituais.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na dicção do perito oficial, a parte autora, 50 anos, balconista de farmácia, é portadora da afecção presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, desaguando na ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais. É o que promana do laudo pericial.
Oportuno compulsá-lo: “NESTE MOMENTO NÃO SE ENCONTRA INCAPAZ DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
INGRESSOU DEAMBULANDO SEM NENHUMA DIFICULDADE PARA DEAMBULAR , CONCIENTE , LÚCIDA , ORIENTADA EM TEMPO , LUGAR E ESPAÇO , EUPNEICA , ACIANOTICA.
GLASGOW 15/15.
MENCIONA QUE AO DEAMBULAR APRESENTA DORSALGIA , POLIATRALGIA , CEFALEIA.
AO MOMENTO APRESENTA ECOCARDIOGRAMA DATA 15/11/2020 : FE : 61% FUNÇÃO GLOBAL E SEGMENTAR DE VE PRESERVADA EM REPOUSO, DILATAÇÃO LEVE EM ÁTRIO ESQUERDO , REGURGITAÇÃO LEVE EM PRÓTESE AÓRTICA , VCI 17 MM , NORMAL , VÁLVULA MITRAL APRESENTANDO CALCIFICAÇÃO LEVE COM DUPLA DISFUNÇÃO VALVAR SENDO ESTENOSE DISCRETA E LEVE REGURGITAÇÃO.
PRÓTESE METÁLICA EM POSIÇÃO APORTICA SEM ELEVAÇÃO DE GRADIENTES COM REGURGITAÇÃO CENTRAL , INSFUCIÊNCIA LEVE EM VÁLVULA TRICÚSPIDE COM PSAP EM 30 MMHG. ÚLTIMA VEZ QUE FEZ ACOMPANHAMENTO CARDIOLOGICO REFERE QUE FAZ 12 MESES.” Bem se vê, o laudo pericial não obsequia a tese de inaptidão laboral.
Os documentos médicos particulares exibidos pela parte autora desservem a modificar os fundamentos da sentença.
Os laudos revelam-se deficitários, pois não pronunciam de forma individualizada sobre as doenças e as repercussões funcionais na vida da parte autora.
Confrontando-se os laudos, evidencia-se que o perito do juízo analisou o acervo probatório e, após realização de exame clínico, concluiu pela capacidade laboral da parte autora.
Com efeito, há de prevalecer a tese articulada no laudo do expert.
Lavrado por perito do juízo, formalmente atende à liturgia legal.
Nada há a infirmá-lo.
Daí porque é prova material plena, revestida de presunção de legitimidade e veracidade.
Logo, a sentença há de ser mantida. 3.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte sucumbente em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à exordial, cuja exigibilidade suspendo em razão da aplicação da justiça gratuita.
ACÓRDÃO - VISTOS, relatados e discutidos os autos, a unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
09/10/2022 23:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 23:56
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADALGIZA DA SILVA RIBEIRO NETA em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005573-23.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADALGIZA DA SILVA RIBEIRO NETA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS - AC5405-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ADALGIZA DA SILVA RIBEIRO NETA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005573-23.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 16:44
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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