TRF1 - 0001910-46.2019.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2022 02:21
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 21:23
Juntada de manifestação
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10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS MONTEIRO em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001910-46.2019.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DANDARA TAVARES DE OLIVEIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864 SENTENÇA (Tipo D) 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatória proposta pelo o Ministério Público Federal – MPF, contra a Sra.
Dandara Tavares de Oliveira Barbosa conduta tipificada no art. 312, CP e o Sr.
Marcos José dos Santos Monteiro conduta típica prevista no art. 312, na forma do art. 29, ambos do CP, ambos devidamente qualificados.
Conforme denúncia, no exercício de 2012, no município de Currais - PI, a primeira ré, na condição de funcionária pública, desviou o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE), em proveito próprio e de Marcos José dos Santos Monteiro.
Ainda, narra o MPF que a pessoa jurídica GM Construções e Transporte Ltda, de propriedade do réu Marcos José, foi contratada sem licitação pela Unidade Escolar com vistas à construção e implantação de caixa d’água de 1.600 litros e de sistema de coleta d’água e distribuição, bem como ao fornecimento de bens duráveis, armários de cozinha, caixa d’água 250 litros e bombas Anaugeas.
Sustenta o órgão ministerial que os réus, em unidade de desígnios, teriam concorrido para o desvio de recursos públicos federais, ante a ausência de prestação dos serviços contratados, conforme atestado em laudo de perícia criminal federal nº 463/2016 – SETEC/SR/DPF/PI (ID.º 242858354 – fls. 189-204) e estudo "in loco", que atestou a não prestação de obras e serviços descritos nas notas fiscais avulsas de serviços nº 121106008 e nº 121106009, inexistindo, portanto, correspondência entre os valores pagos de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), através dos cheques 850001 e 850003, com o custo das obras e serviços executados (ou não) na Unidade Escolar Odonel da Costa Rosal.
Imputa o Parquet que os peritos concluíram, à época da visita na Unidade Escolar Odonel da Costa Rosal, que não havia qualquer vestígio que apontasse a realização das obras e serviços descritos nas notas fiscais e recibos, circunstância esta a demonstrar a prática do ilícito pelos denunciados.
Alega o MPF que a Nota Fiscal de Serviços Avulsa nº 121106008 foi emitida em benefício da empresa GM Construções e Transporte Ltda., com data de 06/11/2012, descrevendo o serviço de construção e implantação de caixa d’água de 1.600 litros e mais sistema de coleta d’água e distribuição, conforme programa de apoio escolar de água e saneamento.
Os serviços e reformas descritos na mencionada nota fiscal foram ratificados, mediante recibo assinado por Marcos José dos Santos Monteiro, confirmando o recebimento de R$ 22.400,00 (ID. nº 242858346 – páginas 81 e 82).
Entretanto, em vistoria no local, não foi verificada a instalação da referida caixa d’água.
Ainda, em sede de imputação, o MPF assevera que na Nota Fiscal de Serviços Avulsa nº 121106009, foram descritos os serviços de aquisição de bens duráveis e confecção de armários para cozinha e caixa d’água 250 litros e bombas Anaugeas, serviços esses confirmados por recibo assinado pelo denunciado, ratificando o recebimento de R$ 5.600,00 (ID. 242858346 – a partir da lauda de número 40).
Entretanto, em vistoria no local, também não foi verificada a instalação da referida caixa d’água e dos armários.
Não obstante a perícia realizada no local, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial corroborariam os fatos narrados na exordial acusatória.
Resposta escrita à acusação dos réus em ID. nº 242858354 (a partir da página de número 282) e ID. nº 242858354 ( a partir da página de número 364).
O réu Marcos José dos Santos Monteiro aduziu que: (a) não era o proprietário da empresa, mas sim mero administrador (empregado); (b) a empresa foi contratada pelo então Prefeito Municipal; (c) o contrato fora firmado verbalmente; (d) a empresa cumpriu o que foi pactuado ; (e) o pagamento pelo serviço foi feito com dois cheques (sem fundos); (f) os cheques nunca foram emitidos em seu nome e tampouco compensados em sua conta.
Ao final, o réu pleiteou absolvição nos termos do art. 397, III, do CPP.
Ao seu turno, a ré Dandara Tavares de Oliveira não apresentou teses defensivas pelo defensor dativo, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal em momento posterior.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 20/08/2021 (inteiro teor da ata em ID. nº 705314467 e inteiro teor da mídia da gravação da solenidade em ID. nº 707339474).
Calha destacar que Sra.
Dandara Tavares, devidamente intimada, mão compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao ponto, a ré justificou – em apertada síntese - que: a realização da audiência por videoconferência resultaria em cerceamento de defesa, bem como pleiteou a suspensão do ato até a normalização da situação pandêmica.
Em decisão ID. nº 719914583 - Pág. 2, as alegações da ré foram rechaçadas.
Resultado de diligência complementar requerida pelo MPF em ID. nº 1127096292 - Pág. 1, qual seja: devolução dos cheques por ausência de saldo para a compensação.
Alegações finais do MPF em ID. nº 1234546252, sem inovações argumentativas.
O Parquet, ao final, ratificou o pedido de condenação dos réus.
Alegações finais do réu Marcos José em ID. nº 1245050294.
Em síntese, o réu aduziu: (a) nulidade da prova produzida após a instrução; (b) absolvição por ausência de provas (cheques sem fundo) ; e (c) ausência de provas para a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alegações finais da ré Dandara em ID. nº 1263119294.
Em síntese, a ré alegou: (a) nulidade da prova produzida após a instrução; (b) absolvição por ausência de provas (cheques sem fundo) ; e (c) ausência de provas para a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Vieram-me os autos conclusos.
São fatos pertinentes a serem relatados. 2.
Fundamentação Pois bem, após diligência requerida pelo Parquet, nos termos do art. 402 do CPP, a tese acusatória restou insustentável.
Em espécie, os réus devem ser absolvidos com fundamento na ausência de tipicidade material da conduta imputada aos acusados.
Isto porque, conforme alegado pelo réu Marcos José dos Santos Monteiro – em audiência de instrução e julgamento -, os cheques emitidos nunca foram creditados.
Logo, o réu não poderia se apropriar de valores que nunca estiveram à sua disposição, circunstância esta a tornar a conduta narrada pelo MPF na acusação atípica.
Ainda, não se pode cogitar tentativa, uma vez que, por força do princípio da pacta sunt servanda, o réu apenas estaria obrigado a cumprir sua parte no contrato (alegadamente: simples reforma), na Unidade Escolar Odonel da Costa Rosal, se houvesse contraprestação do contratante.
No que tange ao ponto, eis o disposto pelo Banco do Brasil (sacado) em resposta à diligência requerida pelo MPF após audiência de instrução e julgamento: “ Meritíssimo(a) Juiz(a), Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, através de ofício expedido no processo/referência em epígrafe segue resposta, também anexo. (a.1) Nas novas microfilmagens que disponibilizamos identificamos que o CHEQUE 850001 CTA 20599 foi depositado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL na agencia 2780 conta 3000006256.
Orientamos oficiar a referida instituição para identificar (confirmar) os dados do recebedor.
Quanto ao CHEQUE 850003 CTA 21915 o beneficiário é cliente do BB. É o Empresa CONSTRUTORA G M LTDA - agencia 0254 conta 35010 - CNPJ 08.***.***/0001-41. (a.2) Confirmamos a devolução (duas devoluções motivos 11 e 12 -- reapresentação--) dos CHEQUES 850010 e 850011.
Atentar, conforme extrato anexo, que os valores foram debitados no dia 30/11/2012 e no mesmo dia creditados (esse crédito é o acerto da devolução dos cheques por ausência de saldo para a compensação). (b) Estamos disponibilizando o extrato da operação (ativa ou no histórico) que se enquadra no período solicitado, conforme extrato de operações, também anexo.
Observa-se que no mesmo dia de compensação do CHEQUE 850001 CTA 20599 também houve uma compensação de um CHEQUE 850001 CTA 20444 com o mesmo valor.
Este ultimo pertence ao CONSELHO ESCOLAR SONHO DA CRIANCA - CNPJ 07.***.***/0001-72 e foi compensado em nome do mesmo beneficiário do primeiro CHEQUE (dados do beneficiário a confirmar junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL).
Declaramos que as informações constantes neste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos”.
Inteiro teor em ID. nº 1127096292.
No que toca ao ofício de resposta, calha tracejar que o MPF não se manifestou acerca do resultado da diligência requerida em sede de alegações finais.
Além disso, o réu, durante o interrogatório, afirmou que não endossou os cheques, tampouco houve produção probatório quanto ao ponto.
No mesmo sentido, em que pese a Sra.
Dandara Tavares de Oliveira Barbosa ter assinado os cheques em favor da empresa gerida pelo o outro réu (GM Construções e Transporte Ltda), tal fato, por si só, não configura o crime imputado pelo MPF, porquanto os cheques nunca foram sacados.
Em conclusão, a diligência requerida pelo MPF militou em favor dos réus, pois confirmou as teses defensivas de que não houve malversação ou desvio de recurso público. É dizer, não há lastro probatório mínimo para firmar a condenação dos réus, impondo-se a absolvição dos demandados por força do in dubio pro reo. 3.
Dispositivo Pelos fundamentos acima, ABSOLVO OS RÉUS nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Promova a secretaria o pagamento dos honorários do advogado dativo, que fixo em R$ 500,00, nos termos do anexo único da Resolução CJF 305/2014, considerando tratar-se de processo complexo com audiência de instrução e julgamento.
Ciente o advogado de que seu encargo permanecerá até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito, promovam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente/PI -
31/08/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 11:06
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:37
Juntada de alegações/razões finais
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01/08/2022 10:02
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 23:49
Juntada de alegações/razões finais
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08/07/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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18/06/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 19:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2021 08:46
Juntada de manifestação
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05/10/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 07:45
Proferida decisão interlocutória
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28/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:03
Juntada de parecer
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28/09/2021 02:50
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 20:57
Juntada de manifestação
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09/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 10:32
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2021 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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27/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:07
Juntada de Ata de audiência
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25/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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24/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:59
Juntada de manifestação
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18/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JULIO JOSE TEIXEIRA em 17/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:48
Decorrido prazo de JULIO JOSE TEIXEIRA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 09:33
Juntada de diligência
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13/08/2021 04:36
Juntada de Certidão
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12/08/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 21:25
Juntada de diligência
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12/08/2021 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 18:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 14:14
Juntada de diligência
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04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES BRAUNA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DANDARA TAVARES DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO BRITO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS MONTEIRO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA BRAUNA em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:18
Juntada de diligência
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30/07/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 14:04
Juntada de diligência
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29/07/2021 17:22
Decorrido prazo de LAISE MORAIS DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 15:27
Juntada de diligência
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28/07/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:01
Juntada de diligência
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28/07/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:57
Juntada de diligência
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28/07/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:53
Juntada de diligência
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27/07/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 20:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 20:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 19:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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22/07/2021 19:30
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/07/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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22/07/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 18:16
Outras Decisões
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22/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 11:17
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS MONTEIRO em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 20:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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30/06/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:58
Juntada de diligência
-
30/06/2021 00:53
Decorrido prazo de DANDARA TAVARES DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 15:56
Juntada de diligência
-
22/06/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 23:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:32
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 16/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:13
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 10:42
Juntada de Petição intercorrente
-
18/10/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 21:10
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 20:28
Juntada de Parecer
-
30/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2020 15:08
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS MONTEIRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:08
Decorrido prazo de DANDARA TAVARES DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:25
Juntada de renúncia de mandato
-
05/06/2020 18:23
Juntada de Petição intercorrente
-
04/06/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/06/2020 19:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2020 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2020 21:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 08:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2020 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/05/2020 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2020 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2020 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2020 07:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) CONTUDO, CONSIDERANDO AS MEDIDAS ADOTADAS PELO TRF! NO COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19, DEN
-
19/03/2020 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 14/04/2020, 15H00MIN, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO OUVI
-
16/03/2020 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 08:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/10/2019 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/09/2019 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/09/2019 13:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2019 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3950
-
20/08/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/07/2019 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DANDARA
-
24/07/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2019 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 14:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
12/07/2019 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/06/2019 11:03
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
11/06/2019 12:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/05/2019 12:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/05/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) COMUNIQUEM-SE COM AS RESPECTIVAS COMARCAS OU, SE FOR O CASO, VERIFIQUEM-SE O SISTEMA PA/SEI, O
-
23/05/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2019 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:20
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/05/2019 11:20
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
16/04/2019 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/03/2019 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - denuncia recebida
-
27/03/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2024
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26/03/2019 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2023
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26/03/2019 08:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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