TRF1 - 1001102-16.2022.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1001102-16.2022.4.01.4200 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) TERCEIRO INTERESSADO: EBERSON RODRIGO GASSNER TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 18/12/06) S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas proposta por EBERSON RODRIGO GASNNER, em 23/02/2022, pretendendo a restituição do caminhão NAQ2H12 M.Benz/ACTROS 2651S6X4, ano 2019/2020, TRA/C.
TRATOR/CAB.
ES., cor cinza, chassi 9BM938142LS054965, que teria sido apreendido em 27 de janeiro de 2022.
Sucintamente, alegou que “estando o Requerente completamente fora de qualquer suspeita da prática de crimes ora investigado, não há fundamentos plausíveis de que o caminhão em si é imprescindível para o curso das investigações”.
Ao pedido foram juntadas cópias de contrato de compra e venda de 04 de outubro de 2021 e cópia do contrato social da empresa GASSNETTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS (ID 947679676; 947679694).
Intimada, a Autoridade Policial se manifestou pelo indeferimento da restituição do caminhão objeto dos presentes autos (ID 955660148).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido, bem como do pedido de nomeação do requerente como fiel depositário (ID 966848690).
O requerente se manifestou pela juntada de cópia do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e o Certificado de Registro Nacional de Transportadores de Cargas (ID 1013357751).
Proferi decisão determinando a intimação do requerente para instrução adequada do pedido, bem como a emenda da inicial para retificação do polo ativo do pedido (ID 1019252858).
O requerente se manifestou pela alteração do polo ativo da demanda, para fazer constar a empresa GASSNETTI MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO no polo ativo, bem como pela juntada de cópia do termo de apreensão nº 19/2022 (ID 1021814748).
Autos conclusos em 08/04/2022. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Havendo dúvida a propósito do direito do reclamante, o pedido de restituição, a ser decidido exclusivamente pelo juiz criminal, autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para a prova (art. 120, § 1º, CPP).
Todas as coisas que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal. É o que ocorre por ocasião das diligências policiais (art. 6º, CPP), seja durante o inquérito, seja por ordem judicial expressa, via mandado de busca e apreensão (art. 240 e seguintes do CPP).
Nesse universo de bens apreendidos, subdividem-se em: (a) instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, CP); e (b) elementos materiais de interesse da investigação, para exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório (PACELLI, Eugenio.
Curso de processo penal. 21.ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 319).
Consoante já decidiram ambas as Turmas Criminais da 2ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, a “restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente” (TRF/1ª Região, ACR ACR 0004680-68.2012.4.01.3807, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, julgado em 03/12/2019; ACR 0001362-23.2016.4.01.4103, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, julgado em 28/01/2020).
II.B) DO CASO CONCRETO No caso desses autos a controvérsia gravita exclusivamente acerca do requisito da propriedade do bem, na medida em que não há menção na manifestação da Autoridade Policial, tampouco do Ministério Público Federal acerca do interesse na manutenção do bem para a investigação.
Compulsando os autos, verifica-se que sequer foram juntados aos autos o CRLV do veículo, documento essencial para demonstração de sua propriedade.
Aos autos foi juntado somente cópia de contrato de contrato e venda de veículo, o qual não faz prova cabal da propriedade (ID 947679676).
No entanto, há nos autos documento da agência nacional dos transportes terrestres (ANTT) no sentido de que o bem objeto deste processo encontra-se arrendado.
A informação é muito sucinta, mas demonstra que o bem não é de propriedade da empresa, nos termos dos documentos juntados aos autos.
Esclarecida a moldura fática, resta perquirir sobre o melhor enquadramento jurídico.
E, ao fazê-lo, destaco que os dispositivos normativos invocados pelo requerente, de fato, ornam sua argumentação com o halo da verossimilhança.
Sob a ótica estritamente civilista, o desdobramento possessório não destitui o possuidor direto da tutela jurídica que o ordenamento lhe confere (art. 1.210, CC).
Baixo dessa premissa, inclusive, o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região já teve oportunidade de deferir pedido semelhante (v.g., ACR 0008388-88.2013.4.01.3000, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 03/10/2014).
A orientação jurisprudencial mais volumosa do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, entretanto, vai de encontro a essa conclusão e nega legitimidade ativa ao devedor fiduciante para a restituição de bens em matéria criminal: PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
INDÍCIOS DE SE TRATAR DE BEM RELACIONADO AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
LEI 10.826/2003, ARTS. 18 E 19.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Fabiana Ali Franklin Penafor, contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Ford KA, ano/modelo 2016/2017, de cor prata, placa QBT-6684, apreendido em poder de seu irmão, que está sendo investigado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 18 e 19 da Lei 10.826/2003 (tráfico internacional de armas). [...] . 5.
No caso, a propriedade do bem apreendido não foi demonstrada, uma vez que se encontra registrada em nome de instituição financeira alheia a estes autos - o Banco Bradesco.
Em se tratando de alienação fiduciária, não possui a ora requerente legitimidade para requerer a restituição do bem alienado. 6.
A teor da jurisprudência deste Tribunal "na forma do art. 119, do Código de Processo Penal, somente se apresenta como juridicamente admissível o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo alienante, que pode, eventualmente, ser reputado como 'lesado' ou 'terceiro de boa fé', o que não é o caso dos autos" (ACR 0000275- 61.2018.4.01.4103, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 13/12/2019; (ACR 0001688-94.2017.4.01.3602, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 14/06/2019) 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF/1ª Região, 4ª Turma, ACR 0001436-57.2018.4.01.3602, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 04/02/2020 - grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
CAMINHÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSE DIRETA.
PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II CP). 2.
Nos contratos de alienação fiduciária, o domínio do bem é transmitido apenas após a quitação das parcelas.
Durante a vigência contratual, o fiduciante detém tão somente a posse direta do bem alienado. 3.
Fiduciante não possui legitimidade para pleitear restituição de veículo apreendido, por ausência de requisito necessário. 4.
Apelação não provida. (TRF/1ª Região, 3ª Turma, ACR 0000342-60.2017.4.01.4103, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, e-DJF1 06/07/2018 - grifei).
Em síntese, quem detém a posse direta do bem não tem legitimidade para pleitear a restituição do bem apreendido.
Assim, verifica-se, conforme termo de apreensão de ID 1021814756, que o bem é de propriedade de ABC EMPREENDIMENTOS EIRELLI EPP, a quem incumbe, em tese, pleitear a restituição do bem.
Por fim, quanto ao art. 119 do Código de Processo Penal, verifico que, embora o requerente se auto nomeie como terceiro de boa-fé, nada foi explicado acerca do motivo do bem estar transportando de forma aparentemente ilícita minério de lavra exclusiva da União.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto III.A) INDEFIRO o pedido de restituição do caminhão NAQ2H12 M.Benz/ACTROS 2651S6X4, ano 2019/2020, TRA/C.
TRATOR/CAB.
ES., cor cinza, chassi 9BM938142LS054965, em favor do requerente; III.B) INTIMEM-SE as partes; III.C) Interposto recurso pelo requerente, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões; não o havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença e ARQUIVEM-SE estes autos.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 22 de junho de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
31/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:54
Juntada de manifestação
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22/06/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de EBERSON RODRIGO GASSNER em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:58
Juntada de manifestação
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08/04/2022 14:50
Juntada de manifestação
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08/04/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 14:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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04/04/2022 18:33
Juntada de manifestação
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04/04/2022 17:46
Juntada de manifestação
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15/03/2022 04:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:08
Juntada de manifestação
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07/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:59
Juntada de manifestação
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24/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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