TRF1 - 1003268-27.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI em 21/10/2022 23:59.
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08/09/2022 13:15
Juntada de apelação
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06/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003268-27.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROQUE RODRIGUES DA GRACA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Picos/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que teve o benefício NB 634.714.777-0 concedido pela primeira vez em 14/04/2021.
Após formular pedidos de prorrogação de forma tempestiva, foi agendada perícia de avaliação para o dia 11/05/2022.
Sucede que ao comparecer a Agência da Previdência Social para a realização do exame, não foi atendido em virtude de movimento grevista deflagrado pelos servidores da autarquia.
Aduz então que formulou pedido de reagendamento da perícia, tendo sido remarcado o exame para o dia 21/10/2022.
Ocorre que, a despeito de não ter dado causa a remarcação do exame pericial, teve o benefício foi cessado naquela data de 11/05/2022, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1212633787).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1139262256).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício até a realização da perícia médica.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 634.714.777-0), até a realização da perícia médica agendada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/09/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 19:13
Concedida a Segurança a ROQUE RODRIGUES DA GRACA FILHO - CPF: *09.***.*43-34 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:31
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI em 18/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 18:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:29
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 14:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/07/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE RODRIGUES DA GRACA FILHO - CPF: *09.***.*43-34 (IMPETRANTE)
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14/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/07/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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