TRF1 - 0033264-51.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033264-51.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033264-51.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS - BA18193 RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033264-51.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): – Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA da acusação da prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Conforme a denúncia, MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA fez uso de falso exame médico perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para o fim de demonstrar o problema de saúde que justificou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o n. 31/5200065980.
O juízo de 1° grau, apesar de reconhecer a materialidade e a autoria delitiva, absolveu a Ré por ter como insuficientes as provas reunidas nos autos no tocante à demonstração do elemento subjetivo do tipo - o dolo (fls. 190/193).
Na Apelação (fls. 196/200), o Ministério Público Federal defende, em síntese, a aptidão do conjunto probatório para fundamentar a condenação penal da Ré pela conduta típica que lhe foi atribuída nos autos.
Com contrarrazões, o parecer da Procuradora Regional da República Valquíria Quixadá Nunes, nesta instância, foi favorável ao provimento do apelo. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033264-51.2011.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Fedeeral SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): – Diz o parecer ministerial exarado nesta instância: Com efeito, nada há que se discutir acerca da materialidade e autoria do crime denunciado nestes autos.
Inexiste qualquer dúvida de que MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA utilizou-se de falso laudo de ecocardiograma (fls. 09/11) para enganar o INSS e, assim, induzi-lo a conceder-lhe auxílio-doença a que não teria direito.
A falsidade do documento de exame médico é constatada indubitavelmente a partir do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 86/89), bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, José Brito dos Santos (fl. 149) e David Greco Varela médico (fl. 165). Á responsabilidade de MARTINIANA é aferida a partir de sua própria confissão.
A Ré admitiu, tanto durante o inquérito policial (fl. 71/73) como, na instrução criminal (fl. 165), que nunca se consultou na clínica Medicai Center Lucena, cujo nome e endereço constam nos exames apresentados junto ao INSS.
O dolo também aparece claro nos autos.
O primeiro aspecto que faz reluzir o elemento subjetivo do tipo penal em apreço é o fato, puro e simples, da Ré ter seu nome vinculado ao um documento falso (fl. 09//11), cujo conteúdo, conclusivo acerca de suposto problema crônico de saúde, coincidia com a intenção que nutria perante o INSS, qual seja, a de obter a implantação de um benefício previdenciário - no caso, auxílio-doença.
Mas não se trata apenas do vínculo nominal entre a Ré e o falso laudo de ecocardiograma, é necessário considerar também o contato direto mantido por ela com o objeto do crime. É inconteste nos autos o fato de que MARTINIANA não teve apenas seu nome inscrito naquele documento, mas o teve sob seu poder e ainda dele se utilizou para amparar a pretensão de manter benefício concedido pelo INSS.
Sobre isso, é necessário esclarecer que o uso do documento falso ocorreu em 29/03/2007, quando foi apresentado à perícia médica da autarquia previdenciária, mas que em períodos anteriores, a mesma perícia médica havia se manifestado pela inexistência de incapacidade laborativa.
Ora, não pode ser considerado fato comum uma pessoa, do nada, receber em suas mãos documento com seu nome, bem como de médicos e clínica que jamais ouviu falar ou sabe existir.
Isso é muito improvável.
E mais, mesmo que se admita o desconhecimento sobre os dados da clínica e respectivo corpo médico, é absolutamente estranho que alguém se submeta a exame médico e depois não guarde consigo qualquer comprovante de tal procedimento, como p. ex. um protocolo ou algo similar.
Portanto, conclui-se que a Ré tinha, sim, consciência da falsidade do documento que usou perante a Previdência Social com o único desiderato de tentar manter o benefício previdenciário que estava ameaçado pela cessação da doença que a incapacitava para o exercício de atividade laborai.
E o fez com plena liberdade de ação, pois ela mesma, em seu interrogatório (fl. 165) afirmou que nunca se consultou na Clínica Medicai Lucena (fl. 131), aspecto que demonstra que a Ré tinha real conhecimento de que os documentos apresentados junto ao INSS eram falsos.
Documentos esses usados para subsidiar requerimento de benefícios junto ao INSS.
Assim, a condenação da Ré pela prática do crime do art. 171, §3°, do Código Penal, na medida de sua culpabilidade, é medida inafastável.
Em face do exposto, opino pelo provimento do recurso de apelação.
A sentença, em relação ao tema, eliminou a consideração do elemento subjetivo diante da compreensão efetivamente possuída pela Ré de que possuía a enfermidade e assim reunia as condições necessárias à obtenção do benefício, não possuindo, pois, a intenção de fraudar, dolo específico exigido para o tipo penal em apreço.
Além disto, também não teria sido demonstrado com certeza que conheceria a falsidade do documento, já que imputou a terceiro, de prenome Ivanildo, as providências relacionadas à obtenção do benefício e à reunião de documentos.
Disse a sentença: As declarações da ré quando de seu interrogatório, a meu sentir, indicam que ela não tinha, efetivamente, intenção de lesar o patrimônio público, pois reputava legítimo o seu direito e ignorava o fato de que o documento que fora utilizado para embasar o requerimento de auxílio doença era falso.
Assim, embora tenha havido obtenção de benefício previdenciário mediante apresentação de relatório médico contrafeito, não foi demonstrado que a ré sabia que estava usufruindo de vantagem ilícita, alcançada por meio de fraude.
E, sem tal demonstração, não há como afirmar que tinha consciência acerca de todos os elementos integrantes do tipo penal, nem, por via de conseqüência, sustentar a existência de dolo.
Em suma, verificando-se que o acervo probatório coligido aos autos não se mostrou suficiente para comprovar a atuação dolosa da denunciada, havendo, ao revés, fundada e inafastável dúvida, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, como medida de Justiça.
O benefício da dúvida, aplicado pela sentença, deve ser mantido em favor da Ré.
Situação diferente seria a de quem, sabendo não possuir a doença, reclamasse a obtenção do benefício previdenciário a ela relacionado, e ainda providenciasse documento falso para a obtenção da vantagem de que tinha consciência ser indevida.
Não é este o caso, já que a Ré julgava fazer jus ao benefício, diante da enfermidade que a acometia, e confiou a terceiro providenciar e organizar a documentação necessária para o gozo do auxílio-doença, e este teria então trazido no bojo da mesma documento falso.
O apelo, assim, pelas razões do parágrafo acima e também adotadas na sentença, deve ser desprovido. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033264-51.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033264-51.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA E M E N T A PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A sentença eliminou a consideração do elemento subjetivo diante da compreensão efetivamente possuída pela Ré de que possuía a enfermidade e assim reunia as condições necessárias à obtenção do benefício, não possuindo, pois, a intenção de fraudar, dolo específico exigido para o tipo penal em apreço (estelionato previdenciário).
Além disto, também não teria sido demonstrado com certeza que conheceria a falsidade do documento, já que imputou a terceiro as providências relacionadas à obtenção do benefício e à reunião de documentos. 2.
O benefício da dúvida, aplicado pela sentença, deve ser mantido em favor da Ré.
Situação diferente seria a de quem, sabendo não possuir a doença, reclamasse a obtenção do benefício previdenciário a ela relacionado, e ainda providenciasse documento falso para a obtenção da vantagem de que tinha consciência ser indevida.
Não é este o caso, já que a Ré julgava fazer jus ao benefício, diante da enfermidade que a acometia, e confiou a terceiro providenciar e organizar a documentação necessária para o gozo do auxílio-doença, e este teria então trazido no bojo da mesma o documento falso. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS - BA18193 .
O processo nº 0033264-51.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01 Sobreloja, ED.
Sede I Observação: HIBIDRA -
11/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033264-51.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033264-51.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARTINIANA VAZ FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/09/2022 11:06
Juntada de volume
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05/09/2022 11:04
Juntada de documentos diversos migração
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05/09/2022 11:03
Juntada de documentos diversos migração
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25/03/2022 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2013 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2013 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/12/2013 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/12/2013 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3258631 PARECER (DO MPF)
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03/12/2013 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/11/2013 18:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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