TRF1 - 1005610-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005610-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RE-CEITA FEDERAL EM ANAPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ I) em TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e “inaudita altera parte”, seja determinado a autoridade coatora que se abstenha de impedir o impetrante, inclusive filiais, de gozar do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pelo prazo de 60 meses a partir de 18/03/2022, sobre a totalidade da receita decorrente da atividade de “restaurantes, cafeterias, bares e similares”, independentemente da existência de CADASTUR em 04/05/2021, com a consequente suspensão da exigibilidade da crédito discutida, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de efetuar lançamentos ou aplicar penalidades à impetrante ou de impedir a emissão de certidões positivas com efeito de negativa; II) – em SENTENÇA, a confirmação da tutela de urgência acima requerida, com a concessão definitiva da segurança para: a) determinar em definitivo à autoridade coatora que que se abstenha de impedir o impetrante, inclusive filiais, de gozar do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pelo prazo de 60 meses a partir de 18/03/2022, independentemente da existência de CADASTUR em 04/05/2021, com a consequente suspensão da exigibilidade da crédito discutida, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de efetuar lançamentos ou aplicar penalidades à impetrante ou de impedir a emissão de certidões positivas com efeito de negativa; b) declarar o direito de o impetrante, inclusive filiais, recuperar, via compensação, restituição administrativa ou cumprimento de sentença (precatório ou requisição de pequeno valor) os valores que venham a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram desde 18/03/2022, nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, com tributos federais vencidos ou vincendos. (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora no id 1437359253.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
DO MÉRITO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005610-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RE-CEITA FEDERAL EM ANAPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 12:45
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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29/08/2022 00:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005610-62.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RE-CEITA FEDERAL EM ANAPOLIS/GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2022 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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