TRF1 - 1031199-44.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 01:01
Decorrido prazo de SARAH CAROLINA DA FONSECA DINIZ em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:58
Juntada de contestação
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:39
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1031199-44.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARAH CAROLINA DA FONSECA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421 e LUANA TRINDADE FRANCA - MA10559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A parte autora pede o deferimento de medida liminar para excluir seu nome de cadastros restritivos afirmando que foi vítima de fraude em compra realizada através de cartão de crédito adquirido após realização de financiamento imobiliário, no entanto, pela documentação acostada, não se pode constatar, em juízo de cognição sumária, a situação de fraude e/ou inexistência de débitos capaz de viabilizar a tutela antecipada do pleito.
Some-se a isso o fato de que as alegações de venda casada com inclusão de 02(duas) pessoas jurídicas ligadas ao ramo imobiliário torna o feito controverso para fins de concessão da tutela antecipada.
Em suma, a cautela recomenda observar a regular bilateralidade processual no caso concreto, o que afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada, ao menos neste estágio processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/09/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 16:48
Cancelada a conclusão
-
23/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/07/2022 15:44
Juntada de termo
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de SARAH CAROLINA DA FONSECA DINIZ em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:08
Declarada incompetência
-
23/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
-
23/06/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2022 09:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016498-96.2016.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Dias Muniz
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 11:35
Processo nº 1042463-74.2021.4.01.3900
Carlos Valciclei Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maues de Vasconcelos Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:23
Processo nº 1054424-32.2022.4.01.3300
Jair Santana de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme de Moura Leal Valverde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 15:35
Processo nº 1004694-28.2022.4.01.3502
Ana Luiza Ramos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2022 21:53
Processo nº 0021838-37.2014.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Jailson Conceicao da Silva ( Academia Sp...
Advogado: Jose Ricardo Castro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 10:02