TRF1 - 1057716-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057716-16.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARISSA MANFRINATO ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA VIOLA - SP376131 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Parte final da sentença Id.
Num. 1680781947 - (...) Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057716-16.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARISSA MANFRINATO ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA VIOLA - SP376131 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1680781947 - Cuida-se de ação pelo rito comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LARISSA MANFRINATO ALVARENGA contra UNIÃO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando o recálculo de sua nota final, assegurando-lhe pontuação na questão nº 07 da prova amarela (tipo 3), do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para o Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária.
Alega, em síntese, que se inscreveu para o concurso público destinado ao provimento do cargo de analista judiciário, área judiciária, regido pelo Edital nº 1/2022-TJDFT/SERVIDOR, mas, por não ter alcançado a nota mínima para a correção da prova discursiva, pugna pela anulação questão nº 07 da prova amarela (tipo 3).
Sustenta que, na matéria de língua portuguesa, a questão n. 07 deve ser anulada, por versar sobre tema não previsto no Edital de regência, fato que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para acertar a legalidade do certame.
Inicial instruída com documentos de fls. 21/121, id 1299475260 a 1299475277.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de Num. 1302673258 deferiu a antecipação de tutela para determinar a anulação da questão nº 07 da prova amarela (tipo 3), objeto destes autos, atribuindo-se à Autora a pontuação correspondente, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Manifestação da autora com documentos, Num. 1332084778 a Num. 1332084783.
Contestação apresentada pela União Federal, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio necessário.
No mérito, defende a necessidade de vinculação ao edital e observância do princípio da isonomia.
Alega que a parte autora não comprova tentativa de impugnar as regras do Edital anteriormente ao início efetivo das etapas do concurso.
Argumenta que a pretensão da autora viola o princípio da Separação dos Poderes, Num. 1356629756.
A FGV não contestou o feito.
Noticiada decisão proferida pelo TRF1 nos autos do agravo de instrumento interposto pela União Federal, Num. 1423454253.
Réplica, Num. 1615771876. É o relatório.
DECIDO.
Não reconheço a alegada ilegitimidade passiva da União Federal, considerando que, na condição de contratante, o órgão executor do concurso tem interesse e responsabilidade para que seja realizado nos termos do Edital.
Afasto, ainda, a preliminar de citação dos demais candidatos em litisconsórcio passivo, considerando que no caso a pretensão da autora não visa a subtrair vaga de qualquer candidato.
No mérito, tenho que a lide dos autos restou enfrentada pela decisão de deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Na presente hipótese, ressalto que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão no âmbito do mérito administrativo.
Passando à análise da questão 7 do caderno de provas amarelo – tipo 3, na matéria sobre língua portuguesa, de fato, trata-se de tema (figura de linguagem) não arrolado pelo Edital do concurso.
Em resposta a um dos recursos administrativos, a Banca argumenta que a resolução da questão não exigia conhecimento sobre figura de linguagem.
Entretanto, assim não é dado concluir.
Veja-se que o enunciado da questão nº 07 da prova amarela (tipo 3) de Língua Portuguesa não discrimina o tipo de análise que pretende do candidato, mas tão somente impõe-lhe a verificação de qual espécie de figura ocorre na frase.
Verbis: Questão 7 - “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Em síntese, o enunciado é claro ao exigir do candidato a subsunção da frase ao tipo de linguagem figurada correspondente.
Passando ao Edital, consoante se pode verificar da simples leitura do conteúdo programático de Língua Portuguesa, tal assunto não encontra guarida nos tópicos apontados, conforme transcrevo: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do referido certame público.
Ante o exposto, defiro a a antecipação de tutela para determinar a anulação da questão nº 07 da prova amarela (tipo 3), objeto destes autos, atribuindo-se à Autora a pontuação correspondente, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Em complemento, sinalo que é incabível a alegação da Examinadora de que o tema “figura de linguagem” está contido na seção sobre “semântica: sentido dos vocábulos”, pois, ainda que cientificamente correta, não se pode impor ao candidato para os cargos da área jurídica, sem formação superior em linguística, o alcance de tamanha presunção do Edital.
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de anulação da questão objetivas nº 38 da prova do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, regido pelo Edital n. 01/2017 TRE/BA.II A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Na hipótese em análise, pretende o apelante a verificação da existência ou não de descompasso entre o conteúdo do edital e o tema cobrado na questão impugnada.III Não se pode pretender que seja cobrado conhecimento quanto ao Sistema de Registro de Preço e Decreto n. 7.892/13, por entender está implícito no conteúdo programático ao fazer referência à Pregão, Lei n. 8.666/93 e suas alterações e Lei n. 10.520/2002.IV - O edital, como norma que rege o concurso, deve mencionar expressamente todo o conteúdo programático, não sendo possível se dar uma interpretação que amplie o leque de matérias que serão cobradas no concurso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não sendo razoável a exigência de conhecimento de matéria que não conste expressamente do conteúdo programático, ainda que esteja indiretamente relacionada.
V Recurso de apelação interposto pelo autor ao qual se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10052266520184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2020) Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a anulação da questão nº 07 da prova amarela (tipo 3), objeto destes autos, atribuindo-se à Autora a pontuação correspondente, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase Defiro a gratuidade da justiça à autora, tendo em vista os documentos de Num. 1332084778 a Num. 1332084783.
Anote-se.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas ex lege.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
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26/06/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:45
Juntada de réplica
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18/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057716-16.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARISSA MANFRINATO ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA VIOLA - SP376131 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vista à parte autora para réplica, -
15/04/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 18:02
Juntada de comunicações
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17/10/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 15:44
Juntada de contestação
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26/09/2022 08:21
Juntada de documentos diversos
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16/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:50
Juntada de outras peças
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08/09/2022 00:16
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:55
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057716-16.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LARISSA MANFRINATO ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA VIOLA - SP376131 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1302673258 - Cuida-se de ação pelo rito comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LARISSA MANFRINATO ALVARENGA contra UNIÃO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando o recálculo de sua nota final, assegurando-lhe pontuação na questão nº 07 da prova amarela (tipo 3), do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para o Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária.
Alega, em síntese, que se inscreveu para o concurso público destinado ao provimento do cargo de analista judiciário, área judiciária, regido pelo Edital nº 1/2022-TJDFT/SERVIDOR, mas, por não ter alcançado a nota mínima para a correção da prova discursiva, pugna pela anulação questão nº 07 da prova amarela (tipo 3).
Sustenta que, na matéria de língua portuguesa, a questão n. 07 deve ser anulada, por versar sobre tema não previsto no Edital de regência, fato que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para acertar a legalidade do certame.
Inicial instruída com documentos de fls. 21/121, id 1299475260 a 1299475277.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Na presente hipótese, ressalto que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão no âmbito do mérito administrativo.
Passando à análise da questão 7 do caderno de provas amarelo – tipo 3, na matéria sobre língua portuguesa, de fato, trata-se de tema (figura de linguagem) não arrolado pelo Edital do concurso.
Em resposta a um dos recursos administrativos, a Banca argumenta que a resolução da questão não exigia conhecimento sobre figura de linguagem.
Entretanto, assim não é dado concluir.
Veja-se que o enunciado da questão nº 07 da prova amarela (tipo 3) de Língua Portuguesa não discrimina o tipo de análise que pretende do candidato, mas tão somente impõe-lhe a verificação de qual espécie de figura ocorre na frase.
Verbis: Questão 7 - “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Em síntese, o enunciado é claro ao exigir do candidato a subsunção da frase ao tipo de linguagem figurada correspondente.
Passando ao Edital, consoante se pode verificar da simples leitura do conteúdo programático de Língua Portuguesa, tal assunto não encontra guarida nos tópicos apontados, conforme transcrevo: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do referido certame público.
Ante o exposto, defiro a a antecipação de tutela para determinar a anulação da questão nº 07 da prova amarela (tipo 3), objeto destes autos, atribuindo-se à Autora a pontuação correspondente, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
A Autora, contudo, deverá emendar a petição inicial, ajustando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, ainda que indiretamente, conforme os parâmetros do art. 291 e 292 do CPC.
No mesmo prazo de 15 dias, a Requerente deverá anexar documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, ainda que temporária, a fim de possibilitar a verificação do direito à gratuidade de justiça.
Citem-se as Rés.
Com a resposta, vista à Autora para réplica, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se." -
05/09/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/09/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 11:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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