TRF1 - 1011322-36.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011322-36.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAMILA OLIVEIRA NOVAIS RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR TELES LUZ - SP385188 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requerem as impetrantes provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora reintegre-as à lista de classificatória do processo seletivo n. 01/2021, cujo objetivo é a contratação de profissionais médicos para compor o programa “médicos pelo Brasil” e cumpra rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida pela decisão de ID nº 1294226274.
Informações prestadas – id 1333846754 O MPF entendeu não ser caso de sua intervenção – id 1349484841.
Posteriormente, em petição de id 1355064759, as impetrantes informam “perda do objeto, isso porque, as impetrantes receberam consulta de interesse em escolha do município (anexo 1), ademais, novo edital do programa foi lançado com aplicação das provas prevista para o próximo 16/10/2022 (anexo 2).
Dessa forma, não há mais razões para o prosseguimento da presente demanda”. É no que interessa o relatório.
Decido.
Pois bem, no caso dos autos as próprias impetrantes afirmam que receberam consulta para escolha de município.
Com isso, entendo que, de fato, houve perda superveniente do objeto desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, eis que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011322-36.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAMILA OLIVEIRA NOVAIS RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR TELES LUZ - SP385188 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, eis que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
26/09/2022 21:33
Juntada de contestação
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16/09/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 18:01
Juntada de diligência
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06/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:07
Juntada de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011322-36.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAMILA OLIVEIRA NOVAIS RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR TELES LUZ - SP385188 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requerem as impetrantes provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora reintegre-as à lista classificatória do processo seletivo 001/2021, cujo objetivo é a contratação de profissionais médicos para compor o programa “médicos pelo Brasil” e cumpra rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
Como causa de pedir afirmam que: “As impetrantes participaram do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/ADAPS, de 31/12/2021 (anexo 1), optando, no ato da inscrição para lotação nos seguintes municípios: [...] Ocorre que, em 20 de junho de 2022, a ADAPS enviou e-mail (anexos 3, 4 e 5), convocando as impetrantes para municípios diversos dos escolhidos, sob pena de exclusão do processo seletivo caso a vaga não fosse aceita e consequentemente publicou o edital da 4ª chamada (anexo 62) conforme tabela a seguir: [...] A ausência de organização do presente processo seletivo é tamanha que a título de exemplo, o candidato Caio Henrique Freitas Fernandes, classificado em 5º lugar na lista final de Anagé, com nota final de 56 pontos, foi chamado apenas na quinta convocação em 11/07/2022, conforme se verifica no edital da quinta convocação (anexo 83), ao passo que a impetrante Camila Oliveira Novais, classificada em 8º lugar na lista do município de Anagé, com nota final de 55,20 pontos, foi chamada na quarta convocação em 20/06/2022.” Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas quitadas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, há de se ter em vista que o Mandado de Segurança é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 12.016/09, que visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data.
Vale ressaltar, ainda, que o reconhecimento da existência do direito material vindicado nesta via processual pressupõe a existência de “prova pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito deve ser cognoscível a partir da documentação e demais documentos que instruem a peça inicial” (AC - Apelação Civel - 470003 2008.83.08.001251-5, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/06/2015 - Página::65.).
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, pp. 36/37).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida.
Como se nota do edital nº 01/ADAPS (ID 1292573786), de 31/12/2021, no ato da inscrição os candidatos deveriam observar, entre outras coisas, a indicação de três municípios de lotação integrantes da mesma UF/Macrorregião de sua escolha para lotação das vagas (1ª, 2ª e 3ª), na ordem de sua preferência.
Vejamos: “5.1.8.
No ato da inscrição o candidato deverá optar pelo Cargo, UF/Macrorregião e Municípios de Lotação integrantes da macrorregião a que vai concorrer, conforme especificado a seguir (...) b) optar por uma única macrorregião; c) optar por até 03 (três) municípios de lotação integrantes da mesma UF/Macrorregião de sua escolha para lotação das vagas (1ª, 2ª e 3ª), na ordem de sua preferência, sendo as opções distintas umas das outras, conforme Anexo I; e (...) 5.1.8.1.
O candidato que não escolher pela 2ª (segunda) e/ou 3ª (terceira) opções de municípios de lotação estará concorrendo apenas ao 1º (primeiro) município de lotação indicado no ato da inscrição, não figurando nas demais listas de 2ª (segunda) e/ou 3ª (terceira) opções de municípios, conforme item 11.3 deste Edital.” Sobreleva anotar que, segundo o item 5.1.8.2 do referido edital, não será admitido ao candidato a alteração de Cargo, UF/Macrorregião, Municípios de Lotação e Cidade de Prova após a efetivação da inscrição.
Assim, apesar de as impetrantes afirmarem que foram convocadas para cidades diversas das que apontaram no ato da inscrição, vide convocações de ID 1292573788, ID 1292573789 e ID 1292573790, consta dos autos que elas foram aprovadas fora no número de vagas do local de lotação escolhido como primeira opção.
O documento de ID 1292573787 demonstra a classificação das requerentes para a cidade de primeira opção e a análise do edital de ID 1292573786 comprova que o número de vagas era inferior a classificação das impetrantes.
A título exemplificativo, a candidata Suzana foi aprovada em 8o lugar na cidade de primeira opção (1292573787) e só há 04 vagas para Vitória da Conquista.
Não há nos autos prova de que ao menos quatro candidatos desistiram das vagas de modo a gerar direito subjetivo à impetrante.
Além disso, não há nos autos qualquer documento que indique se as impetrantes optaram por outras duas cidades de classificação e, se assim o fizeram, quais são esses municípios.
Veja-se que sequer há nos autos comprovantes de inscrição com a indicação das três cidades para as quais as impetrantes estariam concorrendo às vagas do concurso e conforme narram na inicial.
Entendo, assim, que não há como considerar, neste momento processual, que houve ilegalidade e/ou falha por parte da autoridade coatora em convocar as impetrantes para as cidades indicadas nos Ids 1292573788, 1292573789 e 1292573790, pois não restou demonstrado que as candidatas optaram por outras cidades quando da indicação da segunda e terceira opção.
Patente, portanto, a ausência do requisito da probabilidade do direito, razão pela qual deixo de analisar o segundo requisito, eis que são cumulativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intimem-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista/BA.
Data da assinatura eletrônica. -
02/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/08/2022 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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